TJMT - 0000409-72.2014.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:05
Decorrido prazo de EDVILSON ALMEIDA DA SILVA em 23/06/2025 23:59
-
12/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de EDVILSON ALMEIDA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDVILSON ALMEIDA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de EDVILSON ALMEIDA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:27
Decorrido prazo de EDVILSON ALMEIDA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 0000409-72.2014.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE EXECUTADO: EDVILSON ALMEIDA DA SILVA
Vistos.
Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20.
Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos.
Tudo na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC.
Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes e/ou levantamento/desbloqueio do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. -
11/12/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:29
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 0000409-72.2014.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE EXECUTADO: EDVILSON ALMEIDA DA SILVA
Vistos.
Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20.
Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos.
Tudo na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC.
Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes e/ou levantamento/desbloqueio do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. -
07/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2023 19:16
Bens não localizados
-
15/10/2023 08:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2023 13:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/09/2023 15:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/09/2023 15:02
Juntada de intimação
-
14/09/2023 15:02
Juntada de intimação
-
14/09/2023 15:02
Juntada de decisão
-
14/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:02
Juntada de distribuição de processos digitalizados
-
04/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EDVILSON ALMEIDA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:31
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
20/05/2022 13:33
Juntada de
-
19/05/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:31
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 16:23
Decisão interlocutória
-
19/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 09:42
Decisão interlocutória
-
13/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 04:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/04/2021.
-
31/03/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 10:17
Decisão interlocutória
-
30/03/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 08:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:45
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 01:38
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/03/2020 01:09
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
04/03/2020 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/03/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2020 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/01/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/11/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição (Com Resolucao do Merito->Pronuncia de Decadencia ou Prescricao)
-
13/11/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/11/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 02:42
Movimento Legado (Execucao Fiscal\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
15/09/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2018 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2018 01:41
Movimento Legado (Execucao Fiscal\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
21/08/2017 01:44
Movimento Legado (Execucao Fiscal\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
10/08/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/06/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/05/2017 01:31
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
04/12/2014 02:23
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
25/11/2014 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/07/2014 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/07/2014 02:28
Juntada (Juntada de AR)
-
05/06/2014 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/06/2014 01:57
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
05/06/2014 01:56
Juntada (Juntada)
-
23/04/2014 02:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/03/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2014 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/03/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2014 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/03/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2014 01:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/03/2014 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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