TJMT - 1005205-86.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005205-86.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: MARIA ZILDA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: GILBERTO MATIAS
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud.
Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a tentativa, visto que foi bloqueado somente valor inferior a 10% da dívida, cujo desbloqueio já foi determinado.
DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta foram encontrados veículos livres de restrição, consoante extrato anexo.
Assim, a fim de evitar excesso de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar sobre qual ou quais veículos deseja a inclusão da restrição judicial comprovando o valor de mercado do veículo indicado, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito.
Após a manifestação da parte exequente quanto ao valor do veículo e quanto ao cálculo atualizado, remetam-se os autos eletrônicos à conclusão para análise quanto à pertinência da penhora.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a verba de FGTS é impenhorável, somente sendo possível a relativização nos casos de dívida de alimentos.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp 1619868/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.
Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2.
No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:37
Decisão interlocutória
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28/11/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/11/2023 16:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 08:45
Decorrido prazo de GILBERTO MATIAS em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 17:35
Expedição de Mandado
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30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 18:02
Expedição de Mandado
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14/07/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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