TJMT - 1002781-08.2023.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:29
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 04:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 04:34
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 04:34
Decorrido prazo de VICTOR PEDRO GAIVA em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002781-08.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: VICTOR PEDRO GAIVA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MEDIDA CAUTELAR proposta por VICTOR PEDRO GAIVA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Considerando os autos, observa-se que a exordial está endereçada ao Juizado Especial, e que distribuída na presente Vara Cível. É o relatório.
Decido.
Nota-se no presente feito que o endereçamento da presente demanda remetesse os autos ao Juizado Especial, sendo distribuído equivocadamente nesta Vara Cível.
Desse modo, disciplina o parágrafo único do art. 319, inciso I do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; Vejamos ainda; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Dessa forma, considerando que restou evidenciado o endereçamento ao Juizado Especial, bem como a distribuição equivocada a Vara Cível, outro caminho não há se não o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito.
Anoto que a presente sentença não impede o autor de protocolar a presente ação no âmbito do Juizado Especial (PJE)- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos da Resolução TJMT/OE n. 08/2023.
Isento de custa processual.
P.
I.
C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/11/2023 18:16
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 16:20, VARA ÚNICA DE POCONÉ
-
27/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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