TJMT - 1067941-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/05/2024 18:05
Processo Reativado
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08/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/12/2023 02:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MJA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MJA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1067941-61.2023.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI Requerido: MJA GESTAO EMPRESARIAL LTDA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para que pague a dívida em 03 (três) dias. (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, § 1º, do art. 829).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, §2º, do art. 829).
Fixo honorários advocatícios de 10 (dez) por cento, os quais serão acrescidos no montante do débito, ex vi do disposto no art. 827, do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, § 2º, art.827).
Decorrido o prazo da citação, sem o devido pagamento, volvam-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
04/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 05:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 19:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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