TJMT - 1010478-56.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
16/09/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 09:57
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 03/09/2025 23:59
-
05/09/2025 09:57
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 03/09/2025 23:59
-
13/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/08/2025 17:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2025 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 01/04/2025 23:59
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSNEI DIAS DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59
-
24/11/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 17:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 08/10/2024 23:59
-
23/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/04/2024 15:02
Processo Reativado
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:40
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1010478-56.2022.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – SICREDI CELEIRO MT/RR contra Josnei Dias da Silveira, em que visa a, sob o pretexto de que o réu restou inadimplente no pagamento de certas prestações, reaver a posse do veículo automotor discriminado na petição inicial.
Comprovados o contrato escrito e o inadimplemento contratual, foi deferida e cumprida a liminar postulada, procedendo-se à citação.
No prazo legal, não foi apresentada contestação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, conclui-se que o requerido, devidamente citado e intimado, deixou de apresentar resposta/contestação (evento n.º 124998711).
Deveras, de acordo com a norma de regência, a ausência de contestação induz, como consequência automática, a incidência dos efeitos materiais da revelia e produzem presunção de veracidade, de natureza relativa, dos fatos articulados por parte do autor na petição inicial.
Interpretação do conteúdo normativo do art. 344 do Código de Processo Civil.
Segundo os informes produzidos no processo, principalmente do conteúdo dos documentos arquivados nos eventos n.º 87599186 e 87599190, deflui-se que as partes litigantes firmaram contrato de financiamento, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que visava a proceder à aquisição de veículo automotor e que o devedor incorreu em mora contratual.
Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a procedência do pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – SICREDI CELEIRO MT/RR contra Josnei Dias da Silveira, para o fim de: a) Declarar consolidado em mãos da empresa requerente a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, na forma do que dispõe o art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 911/1969; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 5 de novembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
05/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSNEI DIAS DA SILVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 19:13
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:03
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – diligências – escolher a opção emissão de guia diligência – adicionar o número do processo – cidade – bairro – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção adicionar bairro (link em verde) e gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º), devendo para tanto, informar o número do telefone para cumprimento do ato nos autos. -
20/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de apreensão, no bairro Setor Comercial, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
18/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:59
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo nº. 1010478-56.2022.8.11.0015 Para a viabilidade do requerimento de tutela de urgência, que objetiva a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da existência de contrato de mútuo, gravado com cláusula de alienação fiduciária, e da mora contratual, que desponta como consequência direta da ausência de pagamento da prestação na data pré-fixada de vencimento (mora ‘ex re’) e se manifesta por intermédio da demonstração de concretização de notificação extrajudicial ou judicial ou do protesto do título [art. 2.º, § 2.º e art. 3.º ‘caput’ do Decreto-lei n.º 911/1969; Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça].
Pois bem.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que as partes litigantes celebraram contrato de financiamento, garantido com cláusula de alienação fiduciária de bem (evento nº. 87599186), havendo, ainda, a concretização da notificação extrajudicial no endereço apresentado pelo requerido no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia (evento nº 87599190).
Portanto, diante desta perspectiva, como forma de promover a preservação de direitos, e demonstrada a plausibilidade do direito (‘fumus boni iuris’), que se configura com a comprovação da existência do contrato de mútuo e do inadimplemento contratual e, também, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (‘periculum in mora’), considero que a concessão do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, Defiro o requerimento de tutela de urgência, para o fim de Determinar a busca e apreensão do veículo marca Hyundai, modelo HB20, ano fab./mod. 2014/2015, placa QBA-2840, chassi 9BHBG51CAFP335646.
Nomeio, para o efeito de exercer o ‘múnus’ de depositário judicial do bem, o representante legal da instituição financeira requerente.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário judicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Proceda-se à citação do réu para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, requeira a purgação da mora, realizando o pagamento integral da dívida, que deve compreender o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais [art. 3.º, §§ 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 911/1969], das custas judiciais e dos honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados da execução da medida liminar, apresente contestação [art. 3.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 911/1969].
A ausência de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 11 de julho de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
12/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:52
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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