TJMT - 1011488-14.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 28/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:52
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 22/07/2025 23:59
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 05:36
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/06/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/06/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:02
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:02
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 26/05/2025 23:59
-
20/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:02
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 19/05/2025 23:59
-
19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/05/2025 08:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 26/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 19/03/2025 23:59
-
17/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 11/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 06/02/2025 23:59
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 03:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/12/2024 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/12/2024 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/12/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/10/2024 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2024 17:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 23/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 07/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 27/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 02/09/2024 23:59
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:09
Processo Reativado
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2024 15:28
Processo Reativado
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 18:46
Processo Reativado
-
23/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 16:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 04:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:34
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:28
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente a fim de fornecer endereço do executado, tendo em vista que até a presente data, não houve a intimação do mesmo para oposição de embargos à execução e, a última tentativa de intimação restou negativa, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, id 120081623. -
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 05:51
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:29
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 09:26
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:26
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011488-14.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA POLO PASSIVO: RODRIGO ELCIO CONTRI CPF: *03.***.*11-25 Destinatário: RODRIGO ELCIO CONTRI RUA TOMAZ AQUINO LIMA, 02 , QD 32, COHAB C REI, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-254 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade intimar a parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal, sob pena de preclusão.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041411501220200000052002139 Petição Inicial Petição inicial em pdf 21041411501366400000052002146 -
09/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/07/2023 01:19
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011488-14.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO ELCIO CONTRI Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
15/07/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2023 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/07/2023 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2023 15:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 08:38
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011488-14.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO ELCIO CONTRI Vistos etc.
Anteriormente à análise da petição retro, intime-se a parte exequente para que proceda à juntada de planilha de cálculo atualizada, com o montante total devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
· FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no ID. 120081623, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/06/2023 13:10
Recebimento do CEJUSC.
-
12/06/2023 13:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/06/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 13:58
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2023 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011488-14.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA POLO PASSIVO: EXECUTADO: RODRIGO ELCIO CONTRI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 12/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 17/05/2023 17:46:05 -
17/05/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:44
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/05/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011488-14.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO ELCIO CONTRI Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
08/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 09:09
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 14:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 06:44
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011488-14.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO ELCIO CONTRI Vistos etc.
Inviável a penhora, avaliação e remoção do bem indicado, tendo em vista que o veículo possui alienação fiduciária, consoante CRLV (Num. 113192666) acostado pelo próprio exequente.
INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 06:14
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/02/2023 09:23
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:17
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2023 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/01/2023 14:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/12/2022 00:31
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011488-14.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA RECLAMADO(A): RODRIGO ELCIO CONTRI
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em face de RODRIGO ELCIO CONTRI, em objetiva o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (Id 104535069).
A parte executada foi devidamente intimada e não pagou a dívida.
A par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 7.404,28, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC e Sumula 13 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso), para que, querendo, opor embargos de à execução, no prazo de quinze dias (Sumula 10, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
30/11/2022 14:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/11/2022 14:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/11/2022 18:41
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 03/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 07:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 04:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 04:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:29
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 17:54
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
13/04/2022 16:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/04/2022 10:23
Decorrido prazo de RODRIGO ELCIO CONTRI em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:23
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:55
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 22:39
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 17/12/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/11/2021 03:07
Publicado Citação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 17/12/2021 13:20.
-
13/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:28
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/10/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/09/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 06:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/08/2021 09:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MORAES BUENO DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 06:06
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/08/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/07/2021 21:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/05/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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