TJMT - 1044214-50.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:06
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LAYANNARA NASCIMENTO SANTOS em 29/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:52
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo as emendas de ids. 139721888 e 140872351.
Proceda-se a correção do valor da causa para R$ 33.390,35.
Cuida-se de Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer c.c.
Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Layannara Nascimento Santos em desfavor de Pitagoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., em que afirma ter concluído o curso de odontologia e posteriormente ingressou no curso de medicina, na instituição requerida, o qual esta cursando o 1º semestre.
Afirma ter solicitado o aproveitamento de matéria o que foi negado pela parte requerida, sob a justificativa de incompatibilidade de 100% do conteúdo e da carga horária.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinada a parte requerida que defira o pedido de aproveitamento das matérias em compatibilidade quais sejam: Hg: Pinesc II, Habilidades Gerais II, Construindo Uma Carreira de Sucesso e Abrangência das Ações de Saúde, Pinesc III, Desenvolvimento de Carreira, Habilidades Gerais III, Pinesc IV, Atualização II – Eletivas, Habilidades Gerias IV, Empreendedorismo, Habilidades Médicas IV.
A parte requerida, por sua vez, se manifesta contrária ao pedido da parte autora, afirmando o indeferimento do aproveitamento de disciplinas, cuja previsão no Regimento Interno na Universidade e do Regimento Interno do Curso de Medicina, exige a equivalência de conteúdos e carga horária ou de valor formativo para que seja concedida o aproveitamento de estudos.
Decido.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Verifica-se não ser possível o atendimento de tais pedidos nesta fase de cognição sumária, já que o Regimento Interno da Instituição de Ensino dispõe que para o aproveitamento de estudos/disciplinas é necessária a equivalência de conteúdos e carga horária ou de valor formativo, ou seja, que tenha 100% de compatibilidade.
Ademais, à princípio, não compete ao Juízo intervir na autonomia da instituição de ensino, quanto ao programa de curso e calendário curricular previamente estabelecido pela instituição de ensino.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela autora.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação através do id. 137739520, deixo de designar audiência de conciliação, ressalta-se, ainda que não há prejuízo as partes, vez que podem entre si transacionar, em atenção aos princípios da cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação.
Além disso, nada obsta a designação de audiência para tentativa de conciliação em momento oportuno.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de id. 137739520, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Assim, na hipótese da empresa jurídica demandada se enquadrar nas determinações e não possuir cadastro no sistema PJE, reconheço a violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e caracterização de litigância de má-fé, por resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), pelo que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. -
16/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LAYANNARA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *56.***.*17-51 (REQUERENTE).
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16/02/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Apesar da manifestação de id. 139721888, a parte autora não cumpriu a determinação de id. 135913846, vez que não corrigiu o valor da causa, como disposto no art. 292 do CPC, ou seja, atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido.
Assim, intime-se a parte autora cumpra na íntegra a decisão supracitada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por oportuno, cabe registrar que o prazo supracitado é improrrogável, considerando que desde a distribuição da ação, já decorreram mais de 2 (dois) meses e a parte autora não emenda a inicial de forma determinada.
Por oportuno, cabe registrar que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
30/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 18:57
Decisão interlocutória
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30/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 07:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Verifica-se que a parte autora possui uma primeira formação, qual seja cirurgiã dentista (id. 134858866), ou seja, profissional autônomo, assim nos termos do art. 99, § 2º do CPC, apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como declaração de imposto de renda recente ou três últimos holerites, ou recolher as custas iniciais de distribuição; deverá, ainda, consequente corrigir o valor da causa, como disposto no art. 292 do CPC, ou seja, atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
01/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 14:38
Decisão interlocutória
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21/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/11/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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