TJMT - 1036380-64.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE AZEVEDO em 21/05/2024 23:59
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE AZEVEDO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:33
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036380-64.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): LUCIANA DUARTE AZEVEDO PROCURADOR: VAGNER GIGLIO REU: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em face do “impulsionamento por certidão” que, nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsionou o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no presente feito, ao argumento de que, no caso em apreço, era imprescindível que fosse proferida decisão saneadora quanto às questões preliminares apontadas na defesa, fixação dos pontos controvertidos, delimitação das questões de fatos a serem provadas, além de questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida.
O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.
No caso em apreço, a irresignação da embargante cinge-se a se contrapor ao “impulsionamento por certidão” que impulsionou o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir.
Como se vê, o ato processual acima caracteriza-se como um mero ato ordinatório de impulsionamento processual, expedido pelo chefe da secretaria, sem cunho decisório e, irrecorrível, portanto, dada a sua própria natureza, inviabilizando a admissibilidade do recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE INFORMA DIFEERENÇA DE CUSTAS A RECOLHER.
ATO ORDINATÓRIO DO SERVENTUÁRIO QUE ORDENA A INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS.
PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO DE DECISÃO JUDICIAL.
ATO IRRECORRÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, foi proferido ato ordinatório pelo auxiliar da justiça que determinou o recolhimento da taxa judiciária; 2.
Pronunciamento que não possui conteúdo decisório e apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si só, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor; 3.
Recurso a que se nega conhecimento, por julgamento monocrático do Relator.” (TJ-RJ - AI: 00826754920228190000 2022002112418, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/11/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) [Destaquei].
Além do não conhecimento destes embargos de declaração, convém enfatizar que, diferentemente do quanto mencionado pela embargante, não há qualquer irregularidade processual na prévia intimação das partes para especificação de provas, anteriormente à decisão saneadora.
Isso porque foi apenas postergada a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, quando do saneamento do processo, sem que houvesse qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao direito de defesa das partes.
Ademais, sabe-se que o saneamento é a fase processual em que o magistrado fixa os pontos controvertidos da lide, decide questões processuais e determina as provas necessárias.
Assim, o fato de o magistrado postergar a apreciação de questões preliminares, após a especificação de provas, não implica omissão de sua parte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
30/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
13/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2022 11:39
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 06:57
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE AZEVEDO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:20
Recebidos os autos.
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01/02/2022 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2022 19:31
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 01:34
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 12:24
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/02/2022 11:30 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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