TJMT - 1075068-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEYTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:06
Recebimento do CEJUSC.
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21/02/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/02/2024 12:06
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 13:48
Recebidos os autos.
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16/02/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEYTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEYTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:21
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 10:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2023 22:09.
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15/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1075068-50.2023.8.11.0001 Requerente: CLEYTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
A reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “c) Requer a concessão da tutela de urgência, liminarmente, “inaldita altera parte” (art. 300, § 2º), para determinar que a requerida promova o restabelecimento da energia elétrica para a unidade consumidora do Requerente – UC 3665603, sob pena de multa diária ou fixa, a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
Apregoa a reclamante, em epítome, que: “O Requerente possui contrato de prestação de serviço com a requerida, referente a unidade consumidora n.º 3665603.
Em 07/11/2023, a fim de quitar todos os débitos com a requerida, o requerente tabulou com a mesma, um contrato de confissão de dívida, totalizando o valor dos débitos em R$ 2.051,37.
A dívida confessada, no montante de R$ 2.051,37, seria paga com uma entrada a vista, no valor de R$ 615,41, e o restante nos valores de R$ 1.479,30, em 5 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 295,86, com o vencimento da primeira parcela em 07/12/2023 – doc. 01.
Ocorre que, no dia 05/12/2023, o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente foi suspenso”.
O sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar colimada ainda depende da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
De conformidade com o teor contido no preceptivo do § 3º, II, do art. 6º da Lei 8.987/95 é lícita a interrupção do fornecimento, dentre outros, em caso de inadimplemento do usuário.
Senão vejamos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Grifei.
Oportunizado a emendar a inicial, o reclamante peticionou id.136982540 e acostou o comprovante de pagamento da última fatura com vencimento em 05/12/2023.
No vertente caso, em análise a documentação acostada ao feito, verifico que se faz presente o fumus boni iuris, haja vista que havendo a comprovação nos autos, de que não há inadimplemento atual de fatura de consumo de energia elétrica, conforme se infere dos documento (id.136601916 e id.136984342), releva-se, assim, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica atual se deu por inadimplemento de débito pretérito, o que torna defeso tal ato de interrupção, haja vista que só é autorizada a interrupção em caso de inadimplemento atual.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, conforme se pode ilacionar do julgado que subsegue transcrito, in litteris: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1. (...). 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 175.206/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACERTO DE FATURAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC - TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AMEAÇA DE CORTE - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS - DESCABIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA - PERICULUM IN MORA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
Diante da ausência de provas quanto à nulidade do negócio jurídico, não há respaldo para a concessão da medida antecipatória requerida com vistas à suspensão do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD firmado entre a consumidora e a Cemig. 3.
O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas nos casos de inadimplemento atual (art. 6º da Lei 8.987/95), não autorizando o corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumo não quitado em período pretérito. 4.
As Cláusulas do Termo de Acordo que determinam a inclusão das parcelas devidas na conta de energia elétrica da consumidora e possibilitam a suspensão do serviço em caso de inadimplemento podem levar ao corte no fornecimento por dívidas de energia elétrica pretéritas, em flagrante violação ao art. 357 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 5.
Periculum in mora evidenciado pelo caráter essencial do serviço de energia elétrica. 6.
Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026424-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Grifei.
Quanto ao perigo do dano, entendo que o mesmo também se mostra presente in casu, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial a sobrevivência e a dignidade da pessoa humana, logo, a suspensão do fornecimento por inadimplência de fatura, em tese, indevida, causará dano à parte reclamante.
Desta forma, por estes assentes motivos, verifico presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por derradeiro, observo que a liminar colimada pela reclamante é passível de reversão, pois a reclamada, se restar demonstrado no curso da lide que o débito é legal, poderá cobrá-lo, inclusive, suspender o fornecimento de energia elétrica da parte reclamante.
Com efeito, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro a concessão da tutela de urgência e, por corolário: a) determino que a empresa reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da reclamante (UC 3665603), no prazo de 04 horas, sob pena de multa. b) arbitro para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Designada a sessão de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
14/12/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 17:58
Expedição de Mandado
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14/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1075068-50.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEYTON DE OLIVEIRA VASCONCELOS Endereço: RUA D, 04, JARDIM PRIMEIRO DE MARÇO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-610 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 740, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 19/02/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de dezembro de 2023 -
10/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
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10/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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