TJMT - 1011961-23.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011961-23.2023.8.11.0004.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ADAO DOS SANTOS COSTA Termo de Audiência de Custódia Data: 11 de dezembro de 2023 – Horário: 11:15 Autos: 1011961-23.2023.8.11.0004 PRESENTES Juiz de Direito: Michell Lotfi Rocha da Silva.
Promotor de Justiça: Marcos Brant Gambier Costa.
Defensor Público: Edemar Barbosa Belém.
Custodiado(s): Adão dos Santos Costa.
OCORRÊNCIAS O ato foi realizado por meio de videoconferência sendo que a gravação audiovisual se encontra à disposição das partes.
O Ministério Público, em resumo, manifestou-se oralmente pela homologação do flagrante, com concessão da liberdade provisória.
A Defesa, em suma, requereu oralmente a concessão da liberdade provisória.
DELIBERAÇÕES Aportou neste Juízo auto encaminhado pela autoridade policial informando a prisão em flagrante de ADÃO DOS SANTOS COSTA pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 163, parágrafo único, III.
Vistos. 1.
Constata-se que a prisão foi efetuada nos termos do artigo 302, II do Código de Processo Penal, sendo que o flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos das testemunhas e também com o interrogatório do custodiado.
Os termos foram assinados por todos e no auto também consta as advertências legais relativas aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a nota de culpa. 2.
Ressalto que nem o MPE e nem a defesa postularam pelo relaxamento do flagrante. 3.
Não se observa neste feito hipótese de relaxamento, conforme artigo 5º, LXV, da Constituição da República, razão pela qual se impõe a homologação do auto de prisão em flagrante. 4.
Passo a analisar a necessidade de segregação cautelar dos indiciados, nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal. 5.
Primeiramente, saliento que a Constituição Federal consagra a regra da LIBERDADE, enfatizando que ninguém será considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado, impondo à prisão o caráter excepcional, ideal que restou materializado pelas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela recente Lei n. 12.403/11.
Cumpre destacar que com o advento da aludida lei, a prisão cautelar passou a ser a extrema ratio da ultima ratio, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes. 6.
Nesse aspecto, a prisão cautelar deve ser colocada em seu devido lugar, ou seja, como uma verdadeira exceção, sem que com isso haja qualquer interesse em fomentar a impunidade, porquanto as prisões processuais serão sempre aplicadas pelo Poder Judiciário, quando, é claro, se fizerem necessárias. 7.
O objetivo da lei, estreme de dúvidas, não é deixar de lado a prisão cautelar; é fazê-la coexistir com as demais medidas cautelares de forma excepcional, sendo a última das medidas aplicáveis. 8.
Ao estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, o novo diploma reforçou a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade entre aquelas providências e os fatos criminosos ocorridos, devendo existir a “necessidade” e a “adequação”, como se extrai da nova redação do art. 282 do CPP. 9.
Assim, observa-se que a criação de medidas cautelares menos restritivas do que a prisão, aliada à previsão do § 6º do art. 282 do comando normativo acima (§ 6º: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar) reafirmou o caráter excepcional do cárcere, impondo se considerem outras soluções para consecução das finalidades até então asseguradas única e exclusivamente pela medida extrema. 10.
Disso se extrai que as medidas cautelares somente são admitidas excepcionalmente em casos extremos, devidamente justificados o perigo da liberdade do acusado (periculum libertatis) e a aparência da existência de um delito (fumus comissi delicti), os quais estão refletidos nos requisitos genéricos do art. 282, I, CPP, quais sejam a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. 11.
Dessa forma, em que pese não ser o momento apropriado para se adentrar ao mérito da demanda, conclui-se que os fatos constantes dos autos de prisão em flagrante não ensejam a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que analisando as disposições do artigo 282, do CPP, citado acima (necessidade/adequação), verifica-se que aplicação de outras medidas cautelares (distintas da prisão) se revelam adequadas e suficientes para o presente caso, pois o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. 12.
Insta ressaltar, ainda, que as medidas cautelares, como sabido, são providências adotadas pelo Estado-juiz com o fito de em última razão assegurar o resultado útil do processo.
São medidas instrumentais que servem a manter incólume a entrega efetiva e concreta da prestação jurisdicional. 13.
Diante disso, visando assegurar a regular instrução criminal e a aplicação da lei penal, caso haja condenação ao final, devem ser impostas ao acusado as medidas cautelares previstas nos incisos I e V do art. 319, do CPP, o que faço com fulcro no art. 321 do CPP. 14.
Diante de todo exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ADÃO DOS SANTOS COSTA, uma vez que atendidos todos os comandos legais, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso, mediante as seguintes condições: a.
Pagamento de fiança criminal, no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), tendo em vista a condição econômica do flagranteado, a ser paga em duas prestações iguais, a primeira daqui 30 dias (R$660,00), e a segunda para daqui 60 dias (R$660,00), com fundamento no artigo 350, do Código de Processo Penal; b.
Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, bem como seu endereço e número do telefone atualizado nos autos; c.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação em Juízo. 15.
Conste no instrumento a possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das condições ora impostas. 16.
NOTIFIQUE-SE o Diretor da Cadeia local. 17.
Ciência ao Ministério Público. 18.
Após a conclusão do inquérito policial, TRASLADE-SE cópia dos documentos necessários à ação principal (item 7.4.3, Seção 4, Capítulo 7, da CNGC), e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 19.
Comunique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. 20.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, servindo a cópia desta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA. 21.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. 22.
Dispensada a aposição de assinaturas, ao qual segue assinada digitalmente apenas pelo juiz (art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJCE).
As respectivas presenças serão auferidas por meio audiovisual, a propósito.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
11/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:07
Juntada de Alvará de Soltura
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11/12/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 11:39
Concedida a Liberdade provisória de ADAO DOS SANTOS COSTA - CPF: *21.***.*47-35 (RÉU PRESO).
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11/12/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011961-23.2023.8.11.0004.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ADAO DOS SANTOS COSTA
Vistos. 1.
DESIGNO audiência de custódia para o dia 11/12/2023 às 11h15min, horário de Brasília, sendo que o ingresso na sala virtual se dará pelo link: https://tinyurl.com/ylcn83uw 2.
PROCEDA-SE a juntada da folha de antecedentes do custodiado nos autos. 3.
INTIME-SE o Ministério Público, a Defesa do custodiado, bem como a Cadeia/Penitenciária sobre o horário e link da audiência e CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento sobre o envio e recebimento das intimações. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
10/12/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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10/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de qualificação
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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10/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
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10/12/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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10/12/2023 16:41
Audiência de custódia designada em/para 10/12/2023 16:41, 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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10/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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