TJMT - 1011726-56.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA ALVES em 22/07/2024 23:59
-
15/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
19/06/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA ALVES em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA ALVES em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA ALVES em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 13:40
Processo Reativado
-
03/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA ALVES em 02/04/2024 23:59
-
14/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:10
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA ALVES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011726-56.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ADELINA DA SILVA ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HYGOR SILVA SANTOS POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 01/02/2024 Hora: 18:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/ym5horp9 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 11 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, a parte autora deseja elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, assim sendo, INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Leitura da petição inicial denota que a situação fática ocorre desde janeiro 2019, não havendo se falar em medida urgente, porquanto se aguardou mais ou menos 03 (três) anos para postular a ordem judicial antecipada, inexistindo qualquer elemento apontando que esta demora se deu por força da busca em solver a situação pelas vias extrajudiciais, tampouco em decorrência de algum obstáculo aceitável para não orquestrar a demanda em tempo hábil.
Registro que a indulgência da parte com situação que se consolida no tempo não se esvai em face da ocorrência de novo evento que torne o quadro fático anterior indigesto, já que o “direito não acolhe quem dorme”.
Assim sendo, não emerge daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ATENCIPADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011726-56.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:ADELINA DA SILVA ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HYGOR SILVA SANTOS POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 01/02/2024 Hora: 18:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 . 4 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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04/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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