TJMT - 1040477-39.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2025 23:59
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16/05/2025 05:17
Decorrido prazo de OSMAR BONIFACIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/05/2025 23:59
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22/04/2025 03:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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19/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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19/04/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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21/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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21/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OSMAR BONIFACIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:59
Desentranhado o documento
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22/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1040477-39.2023.8.11.0041 MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: OSMAR BONIFACIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO MATO GROSSO Vistos, etc.
OSMAR BONIFACIO DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR DE NULIDADE DE PROTESTO mediante TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do Estado de Mato Grosso, visando a tutela de urgência para SUSTAÇÃO DO PROTESTO, ante a prova inequívoca do transito em julgado da declaração da PRESCRIÇÃO da CDA nº 2014490, nos autos do processo nº 0000429- 40.2014.8.11.0051.
Afirma que após ter crédito negado tomou conhecimento de protesto realizado em seu nome em razão da CDA 2014490 .
Argumenta que já sofreu execução fiscal pelo referido débito, onde obteve sentença favorável com transito em julgado pelo reconhecimento da prescrição (Execução Fiscal 0000429-40.2014.8.11.0051).
Ressalta que inobstante o transito em julgado, o requerido protestou a divida prescrita.
No mérito requer a procedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Por despacho de Id. 134526422 fora determinada para que o requerente comprovasse o pagamento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido no Id. 134891040..
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a emenda de Id. 134891040.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora almeja a concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”.
In casu, constata-se a probabilidade do direito da parte autora, a qual está consubstanciada no Id. 133269337, onde se comprova o reconhecimento da prescrição em sede de execução, vislumbrando-se neste momento de análise de cognição sumária, a ilegalidade na cobrança.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO DA CDA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Conselho Regional de Educação Física - 9ª Região/PR inscreveu indevidamente em dívida ativa um débito em nome do autor que já se encontrava prescrito. 2.
Com isso, devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado a exigir reparação dos danos causados.
Com efeito, o Réu agiu ilegitimamente ao emitir certidão de dívida ativa de dívida fulminada pela prescrição.
Depois agiu de modo indevido ao protestar referida CDA. 3.
O dano ocorre in re ipsa, pois o protesto indevido do contribuinte é ato lesivo passível de indenização, consoante pacífica e reiterada jurisprudência. 4.
Nos casos em que há dano moral presumido em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem que seja demonstrado qualquer outro dissabor excepcional, o arbitramento deve ocorrer no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme RC nº 5006465-74.2013.404.7003, Rel.
Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 05/11/2014. 5.
Mantida a sentença pelos próprios fundamentos, negado provimento ao recurso do réu. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50084175520174047001 PR 5008417-55.2017.4.04.7001, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Por derradeiro, não se verifica a possibilidade de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez declarada legal a cobrança na forma apontada, a medida é totalmente reversível, podendo o Fisco ser ressarcido dos valores que o contribuinte deixou de recolher.
ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado para o fim de DETERMINAR a suspensão do protesto sob o nº 99370, do Segundo Serviço Notarial da Comarca de Campo Verde referente a CDA 2014490, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Cartório Competente.
Providencie-se a citação do requerido, para querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
09/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 13:06
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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19/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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29/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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