TJMT - 1028524-07.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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08/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:13
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO CONSUBSTANCIADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA – DESCABIMENTO – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO ENQUANTO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS NOUTROS AUTOS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – PERICULOSIDADE REAL EVIDENCIADA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A periculosidade concreta do agente, fator que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzida em razão de o paciente, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, reiterar no cometimento de crimes dolosos.
A motivação adequada da prisão preventiva – fundada em um dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal – impossibilita a substituição do decreto prisional por medidas cautelares diversas.
O fato de o paciente ostentar predicados pessoais favoráveis, por si só, não obsta a manutenção da prisão cautelar, desde que presentes outros elementos que revelem a indispensabilidade dela. -
17/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:51
Denegado o Habeas Corpus a SERGIO GOMES DIAS - CPF: *51.***.*71-89 (PACIENTE)
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18/12/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:15
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 06:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 06:24
Publicado Informação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1028524-07.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
29/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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