TJMT - 0004294-53.2016.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/01/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 16:30
Expedição de Ofício de Precatório
-
08/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:57
Expedição de Ofício de Precatório
-
07/11/2024 18:35
Expedição de Ofício de Precatório
-
07/11/2024 14:30
Expedição de Ofício de Precatório
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:25
Expedição de Ofício de Precatório
-
26/07/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FIGUEIREDO em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SEDIL ANTONIO DE SOUZA GONCALVES em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS IRMAO SOUZA LTDA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SEDIMAR DE SOUZA GONCALVES em 27/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SEILA DE SOUZA GONCALVES em 25/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SEDIL ANTONIO DE SOUZA GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS IRMAO SOUZA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SEDIMAR DE SOUZA GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de SEILA DE SOUZA GONCALVES em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 0004294-53.2016.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS IRMAO SOUZA LTDA, SEILA DE SOUZA GONCALVES, SEDIMAR DE SOUZA GONCALVES, JOAO ROBERTO FIGUEIREDO, SEDIL ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta pela parte da executada, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual.
Intimado o Estado não impugnou a exceção; na mesma ocasião informou que a CDA objeto da presente ação foi CANCELADA, pugnando pela extinção da ação sem custas e honorários, nos termos do art. 26 da LEF; e subsidiariamente, pela aplicação da verba por equidade, além da redução à metade nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Inclusive, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi cancelada em sua íntegra pelo excepto.
Assim é fato que a exceção de executividade merece prosperar nesse sentido, eis que houve o reconhecimento do pedido por parte do exequente.
Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, a princípio, não caberia a condenação em honorários.
Todavia, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de extinção da Execução Fiscal por cancelamento da CDA pela parte exequente, há necessidade de se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para fixação das verbas sucumbenciais.
O fisco estadual pleiteou pela não condenação em honorários com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Referido artigo contempla as situações nas quais, na ação de execução, não se instaurou a contenciosidade, o que não é a hipótese do autos, já que o executado necessitou contratar advogado a fim de impugnar a execução, por meio de objeção de pré-executividade, o que constitui circunstância que garante a cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.
Princípio da causalidade que se aplica ao caso, independentemente de a Fazenda Pública ter desistido da execução da dívida antes de ser proferida decisão em sede de objeção de pré-executividade, uma vez que o trabalho do advogado foi realizado e deve ser remunerado.
Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos , ou seja, de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º.
Após, a verba deverá ser reduzida à metade nos termos do art. 90, §4º (honorários nas ações de alto valor) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se. 10 de outubro de 2023 Juiz de Direito -
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:19
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/09/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 10:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de SEDIL ANTONIO DE SOUZA GONCALVES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FIGUEIREDO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de SEDIMAR DE SOUZA GONCALVES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de SEILA DE SOUZA GONCALVES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS IRMAO SOUZA LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de expediente
-
22/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 05:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2021.
-
17/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2021 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2020 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2020 02:05
Remessa (Remessa)
-
19/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/02/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2020 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2019 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/11/2019 02:14
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
30/10/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/10/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 02:19
Redistribuição (Redistribuicao)
-
21/10/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 02:42
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
18/10/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/08/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2019 02:45
de pré-executividade (Decisao->Acolhimento de excecao->de pre-executividade)
-
01/08/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2018 02:27
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
30/05/2018 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/05/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2017 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/08/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/06/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/11/2016 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/11/2016 01:42
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/11/2016 01:38
Juntada (Juntada de AR)
-
08/06/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/05/2016 00:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/05/2016 00:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/05/2016 00:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/05/2016 00:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/05/2016 00:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/03/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/03/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 02:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/03/2016 02:07
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
02/03/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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