TJMT - 1016111-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LINO em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES FERREIRA NETO em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:12
Decorrido prazo de VALTER EVANGELISTA DE JESUS em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/01/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2022 02:30
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 09:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Intimar as partes, por meio de seus patronos, para se manifestarem acerca da Decisão (Id. 89506370), no prazo de 15 dias, apresentando Contestação. -
11/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:37
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2022 11:45
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Wellington Silva Siqueira opôs os presentes embargos de terceiro em desfavor de Antonio Marçal Ribeiro e Genilda Ferreira Lino da Costa, aduzindo, em síntese, que em 25.08.2020 celebrou com o Sr.
Antônio Marçal contrato de compra e venda de imóvel rural com 116 has e 1.290,00m², e foi estabelecido por meio de cláusula que a posse definitiva seria transferida ao embargante até o mês de dezembro/2021.
Sustenta que o objeto do contrato celebrado entre as partes, é oriundo de negócio anteriormente realizado entre os requeridos, contudo até o presente momento o requerido não realizou a transferência da propriedade do imóvel ao embargante.
Assim, considerando se tratar de terceiro de boa-fé requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a manutenção de posse em seu favor, e ainda seja determinada a imediata transferência do imóvel. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da liminar Como de conhecimento, os embargos de terceiros “visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC)”[1].
Essa ação tem por objetivo sempre um ato judicial.
Segundo o notável processualista Luiz Guilherme Marinoni, “é fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial”[2].
Sobremais, o art. 678 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários ao sobrestamento da ordem judicial constritiva, o qual assim prevê: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Nesse compasso, ressai dos autos que o embargante pretende liminarmente a manutenção de posse em seu favor.
Assim, considerando a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido liminar deve ser indeferido, pelas razões que passo a expor.
No caso em análise, tenho que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar efetivos atos de posse sobre os imóveis, tal qual alegado pelo embargante na inicial, e tendo em vista que a posse é o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, eventual titularidade do domínio na ação possessória não deve ser levada em consideração na formação da convicção do magistrado, no sentido de fornecer-lhe subsídios acerca da almejada tutela possessória ao autor.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da não demonstração da posse por parte do embargante, requisito sine qua non para a concessão da medida, conforme bem preceitua o art. 1501 do CPC, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
A simples postulação em juízo de direito que a parte entende devido, mesmo que não obtenha êxito, não configura litigância de má-fé. (TJMT - AI 58566/2010, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/09/2010, Publicado no DJE 30/09/2010).
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE NOS TERMOS DO ARTIGO 678 DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOMÍNIO DO BEM – LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Deve permanecer inalterada a decisão agravada rejeição do pretendido efeito ativo ao agravo de instrumento, interposto contra decisão de indeferimento do pedido de reintegração da posse nos termos do artigo 678 do CPC, em razão da ausência de provas suficientes do domínio do bem, se a agravante não demonstra a impropriedade da decisão, sequer apresenta elementos relevantes que convençam da probabilidade do seu direito. (N.U 1005305-33.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021).
Outrossim, a pretensão para a imediata transferência do imóvel, em suma, corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida na inicial, uma vez que se determinada já nesse momento processual acabaria por reconhecer o direito do embargante sobre o bem, sem que sequer tenha sido oportunizado o contraditório.
Assim sendo, sem maiores delongas, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial.
Venham os embargados, no prazo de 15 dias apresentarem contestação (art. 679/CPC), sob pena de revelia, cujo prazo iniciar-se-á da publicação da presente decisão (§ 3º, art. 677, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] In Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, Ed.
Revista dos Tribunais., São Paulo: 2015, p. 665. [2] Ob.
Cit. -
08/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2022 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:27
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SIQUEIRA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:31
Decisão interlocutória
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16/05/2022 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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