TJMT - 1073241-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:20
Recebidos os autos
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18/05/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 02:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 02:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO AMORIM DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:18
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073241-04.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CELIO ROBERTO AMORIM DA SILVA REQUERIDO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte reclamada alegou que a parte reclamante ocultou sua profissão na inicial, bem como em procuração, alega que o reclamante por ser revender autônomo tem condições de suportar as despesas processuais.
Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria demonstrado interesse em resolver a controvérsia, uma vez que deixou de efetuar o pagamento dos boletos referentes ao objeto do litígio.
Analisando os autos, verifica-se que a não quitação dos boletos pela parte autora não afasta o interesse processual na presente demanda.
A falta de pagamento dos boletos pode implicar em consequências contratuais, mas não invalida o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional para a solução do litígio em questão.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITO a referida preliminar, eis que a tese arguida pela parte Ré se confunde com a análise do próprio mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes litigantes requerem designação de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso)” Trata-se de ação proposta por CELIO ROBERTO AMORIM DA SILVA em desfavor de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
De início, insta afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tencionada pelo Reclamante, visto que não se aplica à relação jurídica mantida entre a representante de vendas que adquire produtos com fornecedor para posterior revenda, já que não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.
A parte Reclamante alega que não possui relação jurídica com a Reclamada, todavia, foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito por débitos nos valores de R$ 98,62 (noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 195,41 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
Pelo que pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como reparação por danos morais arbitrados por este juízo.
A Reclamada, por sua vez, alega que o débito em discussão é referente a compras efetuadas pela Reclamante enquanto representante de vendas, mais especificamente quanto a NF 00254049 e 00248746.
Acostou, como meio de prova, a Nota Fiscal dos produtos adquiridos e, ainda, o comprovante de recebimento dos produtos (canhoto de entrega), assinados pela parte autora e por pessoa autorizada a receber.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada, e o comprovante de recebimento de produtos assinados pelo Reclamante afasta a possibilidade de fraude.
No caso em tela, infere-se que a parte requerida comprovou nos autos fato extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC), de modo que os documentos apresentados junto a peça defensória (contrato devidamente assinado, registrado mediante imagem fotográfica e apresentação de documentos pessoais que se assemelham de forma idênticos aos apresentados junto a exordial), demonstram claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, sendo relevante aclarar que os documentos apresentados pela parte ré, prescindem de realização de perícia técnica grafotécnica.
Outrossim, ressalto para o fato de que, fora possibilitado a parte autora, o exercício do contraditório e ampla defesa, onde poderia demonstrar o pagamento do débito, mas permaneceu inerte neste particular.
Friso mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186), pelo que não há dano a ser indenizado, seja ele moral ou material.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme análise dos autos, observa-se que a parte reclamante altera a verdade dos fatos, configurando hipótese prevista no art. 80, CPC.
Portanto, impõe-se a condenação da parte requerente, em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81 do CPC.
Nesse aspecto, ficou provada a ciência da parte autora da origem dos débitos, merecendo guarida o pedido realizado pela parte reclamada quanto à litigância de má-fé com escopo no art. 81 do CPC, pois resta evidente o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente, alterando a verdade dos fatos.
Do pedido contraposto Pleiteou, ainda, a parte requerida pela condenação da parte requerente ao pagamento do débito em discussão, e, uma vez que agiu em exercício regular de direito, reconheço a existência de crédito.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência e julgar procedente o pedido contraposto, para reconhecer como legítima a cobrança, condenando a parte autora a pagar o valor total inadimplente, devendo a parte requerente ser condenada ao pagamento do débito, contudo, no limite dos valores pleiteados na inicial, de R$ 98,62 (noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 195,41 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais pleiteados junto a exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - Condenar a parte autora a pagar o valor de R$ 98,62 (noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 195,41 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) para a parte ré, com correção monetária pelo índice – INPC e juros de mora de 1% (um por cento), a ser apurados no cumprimento de sentença; 2 - Determino que seja retificado o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:02
Recebidos os autos.
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05/02/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:50
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO AMORIM DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1073241-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 294,02 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CELIO ROBERTO AMORIM DA SILVA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Jardim Aclimação, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Endereço: ANTONIO MARIA COELHO, 148, - ATÉ 311/312, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-420 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 08/02/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de dezembro de 2023 -
04/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 10:32
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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