TJMT - 1074429-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
16/05/2024 01:13
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MIKE FABRICIO MARCONDES DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MIKE FABRICIO MARCONDES DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 13:20
Juntada de
-
10/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 09:13
Processo Reativado
-
08/04/2024 09:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 01:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 01:33
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MIKE FABRICIO MARCONDES DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1074429-32.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MIKE FABRICIO MARCONDES DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIKE FABRICIO MARCONDES DE ALMEIDA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O magistrado, com base nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias Assim, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não se faz necessário o depoimento pessoal da parte autora. 2.2 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia grafotécnica, para que se seja apurada a autenticidade ou não da assinatura do auto no Termo de Adesão/ Contrato de Seguro.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide. 2.3 - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto a preliminar de indeferimento da inicial por falta de interesse processual, esta não deve prosperar, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação.
Ademais, eventual improcedência do pedido (impossibilidade material) não se confunde com a falta de interesse processual, a qual somente se configura nos casos em que o ordenamento jurídico expressamente vedar a pretensão autoral.
De outra forma, o pedido será sempre abstratamente possível, em face da aplicação das fontes subsidiárias do direito. 2.4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor a ser atribuído deve refletir o proveito econômico que se busca satisfazer.
No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação de danos morais, reputa-se correta a atribuição de valor da causa.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, ocasionado pela Ré no valor de R$ 210,31 (duzentos e dez reais e trinta e um centavos), com data de ocorrência em 05/07/2019, e que não reconhece referida dívida, e assim, pugnando pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
Sustenta ainda que não recebeu qualquer notificação do SPC/SERASA.
Em contestação o reclamado, em síntese, sustenta que referida cobrança é oriunda de cessão de crédito.
Em sua impugnação a contestação, a autora, após enfrentar as preliminares, ataca os fundamentos da contestação, e reitera os pedidos da inicial.
Pois bem.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a demandada, apesar de anexar nos IDs nº 140671338 e 140671340, os Termos de Cessão de Crédito, na tentativa de comprovar a legalidade do apontamento, não comprovou satisfatoriamente o vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade do débito.
Ora, apesar de o Termo de Cessão (id nº 140671338 e 140671340) trazer a informação de que o apontamento ora discutido se refere à cessão de crédito realizada pelo Banco Itaú, não anexou nos autos a origem do débito, com algum documento que demonstrasse inequivocamente a obrigação da Autora pelo adimplemento ora debatido.
Não há juntada de contrato, faturas; proposta de adesão; gravação telefônica, ou qualquer outro meio que pudesse oferecer a consistência probatória que demandas como essas se esperam.
A jurisprudência assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ARESTO QUE ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES A DECLARATÓRIOS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011101-86.2018.8.16.0194/3 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.). (Destaquei).
Portanto, não tendo a Reclamada comprovado satisfatoriamente a origem da obrigação devida pela Autora, bem como a notificação da cessão à consumidora, não é garantido a ela exercer atos conservatórios do direito de crédito, se mostrando indevida a inscrição.
Ora, se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos canais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a parte Reclamante não possui outro(s) registro(s) ANTERIORE(S), CONSOANTE EXTRATO DE BALCÃO DO SPC ANEXADO ABAIXO, razão pela qual não é aplicada à Súmula 385 do Colendo STJ.
Veja abaixo: *03.***.*46-22 ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MIKE FABRICIO MARCONDES DE ALMEIDA DATA NASCIMENTO: 26/10/1993 CPF: *03.***.*46-22 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.552.688.509-2 05/03/2024 14:37:03-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF no *03.***.*46-22 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no *03.***.*46-22: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 003654461000022CT 08/06/2016 25/10/2016 25/10/2016 09/06/2021 T 4.129,15 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 000697200078528 05/07/2019 18/09/2019 28/09/2019 07/07/2022 226,08 T - Houve transferencia entre codigos ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data NADA CONSTA Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 05/03/2024 as 14:35:54 ================================================================================================================== Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrado os fatos alegados pelo autor, devendo ser compensado pelos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autora, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por fim, no que pertine à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ. 4 - DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO a rejeição das preliminares, e OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos, no valor de R$ 210,31 (duzentos e dez reais e trinta e um centavos), com data de ocorrência em 05/07/2019 e; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:41
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2024 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:47
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/12/2023 13:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1074429-32.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 210,31 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MIKE FABRICIO MARCONDES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Jardim Aclimação, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 000, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 07/02/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de dezembro de 2023 -
07/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2024 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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