TJMT - 1044786-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 21/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 08:43
Devolvidos os autos
-
10/10/2024 08:43
Processo Reativado
-
22/07/2024 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 03:22
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de REGINA SANTOS RATTACASO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 05:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044786-06.2023.8.11.0041.
AUTOR: REGINA SANTOS RATTACASO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização e pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte.
Foi indeferida gratuidade da justiça, pelo que foi realizado recolhimento das custas judiciais.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de se conceder a tutela de urgência então pleiteada, pelo fato de não ter sido comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise prefacial, não há como aferir a veracidade das afirmações apresentadas na exordial, sendo, portanto, indispensável a resposta da parte requerida e também a produção de provas para se esclarecer as dúvidas em relação ao direito invocado.
Além disso, da análise do quanto alegado, é impossível concluir pela existência de agressão a direito ou situação emergencial a autorizar e imediata intervenção do juízo sem que se tenha estabelecido o necessário contraditório com todos os consectários legais daí decorrentes.
Se não bastasse, conforme afirmado na inicial, os pagamentos referentes à obrigação pactuada estão sendo realizados há tempos, de maneira que não há contemporaneidade na situação experimentada pela parte autora.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual taxa de juros remuneratórios superior a patamar prefixado em taxa média de mercado, não configura, por si só, a alegada abusividade contratual (REsp 2.015.514 – PR – Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/02/2023).
Logo, a partir da provas documentais que instruem a inicial é inviável presumir, neste primeiro momento, que há abusividade no contrato que se pretende discutir a ponto de justificar o deferimento da medida.
Assim, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da tutela urgência então pleiteada.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua insuficiência processual a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução.
III – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em razão do desinteresse da parte autora, expressado na inicial, deixo de designar audiência de conciliação.
Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 06:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044786-06.2023.8.11.0041.
AUTOR: REGINA SANTOS RATTACASO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que objetiva rever contrato de crédito celebrado com instituição financeira sob a alegação de abusividade nas cláusulas e nos parâmetros de correção.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, destaco que é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado.
Ademais, ainda que a Lei nº 1.060/50 se restrinja à simples declaração de hipossuficiência, é fato que a Constituição Federal exige a comprovada insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Nessa perspectiva, verifica-se que o(a) autor(a) requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas não instruiu o pedido com documentação apta a demonstrar a insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do seu patrimônio mínimo que acabe por sacrificar o sustento próprio ou de sua família, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou isenção, comprovação de que possui eventual deficiência física ou psicológica a impedir o desempenho de atividades consideradas normais ao ser humano, gastos com tratamento médico etc, motivo pelo qual, indefiro, por ora, o pedido em questão.
Assim, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, efetuar/comprovar o pagamento da referida obrigação, ou, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
29/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA SANTOS RATTACASO - CPF: *08.***.*58-04 (AUTOR).
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24/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 18:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/11/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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