TJMT - 1073642-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LETICIA SOARES PEREIRA em 22/05/2024 23:59
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59
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29/03/2024 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:09
Processo Reativado
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25/03/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA SOARES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por LETÍCIA SOARES PEREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, narrando, em síntese, que adquiriu dois pacotes e viagens junto à promovida, por meio da tarifa “PROMO”, referentes à viagem de ida e volta para Maceió/AL, a ocorrer entre os dias 18.11.2024 a 23.11.2024, bem como, ida e volta para São Paulo/SP, nos dias 24.11.2023 a 27.11.2023, todavia, foi surpreendida com a informação de suspensão de emissão das passagens, motivo pelo qual, postula a restituição do valor despendido e indenização por danos morais.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A promovida argumentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de Ação Civil Pública.
No mérito, alega que não conseguiu adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que fora cobrada de seus clientes, em razão da alta do preço das passagens aéreas em todas as companhias aéreas.
Alega também que a ocorrência do mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar.
Requereu a improcedência da pretensão inicial.
Réplica apresentada. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Proponho a rejeição do pedido de suspensão do processo, pois, em que pese a promovida se encontre em processo de Recuperação Judicial, o Enunciado 51 do FONAJE autoriza o prosseguimento do processo até a constituição do título executivo judicial, razão pela qual o pedido de sobrestamento deverá ser analisado no momento da execução da sentença.
Bem assim, o processo não deve ser suspenso em razão da existência da Ação Civil Pública, pois os objetos das demandas são distintos e não vislumbro a prejudicialidade ao julgar esta ação.
Além disso, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Assim, verifica-se que a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, de modo que incabível a suspensão do feito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte promovida, assim como se tal fato é passível de reparação de ordem moral e material.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência dos consumidores, no qual a promovida está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àqueles a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Conforme se verifica dos autos, a promovente adquiriu passagens aéreas com a promovida por meio da tarifa “PROMO”, todavia, foi surpreendida com a informação de suspensão de emissão das passagens.
Em atenção à narrativa fática constante na inicial, cumpre mencionar que é de conhecimento público e notório a suspensão da emissão de passagens aéreas da linha “Promo” pela parte promovida, especialmente por se levar em conta as diversas matérias jornalísticas que circulam na rede mundial de computadores.
Tal situação, inclusive, resultou no envio de notificações pelo Procon e na intervenção do Ministério do Turismo.
Aliás, a própria 123 VIAGENS E TURISMO LTDA noticiou a suspensão temporária das passagens, bem como comunicou que ocorreria a devolução dos valores pagos por meio de vouchers, o que também foi suspenso posteriormente em razão do pedido de recuperação judicial (https://123milhas.com/promo123/).
Considerando os fatos trazidos a julgamento, em que pese à alegação da parte promovida no sentido de que houve onerosidade excessiva da empresa em razão do aumento de preços, bem como que tal situação impossibilitou o cumprimento do contrato e lhe desobrigaria de responder por eventuais prejuízos, nos termos do artigo 393, do Código Civil, é certo que tal argumento não deve prosperar.
Isto porque, tal circunstância integra o risco da atividade empresarial e, por consequência, não afasta sua responsabilidade, devendo arcar com as consequências perante os consumidores.
A promovida, ao se organizar e colocar no mercado vagas em aeronaves, hotéis, resorts, pousadas e disponibilizar pacotes turísticos, responde pelas falhas noticiadas nos autos.
Desta feita, não há duvidas de que houve defeito na prestação de serviços, devendo a parte promovida responder pelo dano dele decorrente, porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade e pontualidade do serviço a ser prestado aos seus consumidores.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade de reparar o dano se demonstrar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º do CDC), fatos estes inexistentes nos autos.
Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço por parte da reclamada, e esta não comprovou nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, o dano material deve ser ressarcido e o dano moral reparado.
Opino, assim, pela restituição dos valores despendidos com a compra de passagens aéreas, no valor de R$ 2.080,07 (dois mil oitenta reais e sete centavos), que deve ser devolvido.
No presente caso, o dano moral caracteriza-se pela má prestação dos serviços ofertados pela promovida, oriundo do não cumprimento do contrato, da tentativa infrutífera da consumidora em resolver a questão na via administrativa e pela necessidade de judicialização da presente demanda.
Ressalte-se que o dano moral é presumido, e assim sendo, dispensável se torna a produção de prova de prejuízo, já que no caso ora explanado houve clara violação ao Código de Defesa do Consumidor, cometendo a parte promovida ato ilícito, ensejador de dano moral.
Além do mais é incontestável abalo e a frustração vivenciada por quem planeja uma viagem com meses antecedência e depois se vê impedido de viajar.
Com isso, resta claro o transtorno vivenciado pela promovente.
A propósito, cito recentes precedentes da Turma Recursal deste Estado referentes a casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PACOTE NA MODALIDADE PROMO.
DATAS DISPONIBILIZADAS PELA PRÓPRIA AGÊNCIA DE TURISMO.
POSTERIOR NEGATIVA DE EMISSÃO DOS BILHETES.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ocorreu a solicitação de agendamento da data de viagem do pacote adquirido, dentro das datas disponibilizadas pela empresa recorrente, contudo, posteriormente, houve a negativa pela agência de turismo de emissão dos bilhetes sob alegação de alta temporada.
Tentativa administrativa de resolução, de forma infrutífera. 2.
Dano moral configurado. 3.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, de modo que não comporta alteração quando verificada a sua adequação com as circunstâncias fático-probatórias. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (N.U 1003468-66.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 30/09/2023).
RECURSO INOMINADO – AGÊNCIA DE TURISMO – PASSAGEM PROMO - NÃO EMISSÃO DE BILHETES COMPRADOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL FIXADO DE FORMA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL PARA RESTITUIR A QUANTIA DESEMBOLSADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – SENTENÇA ALTERADA PARA MAJORAR O DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade da empresa reclamada por defeitos na prestação do serviço independe da existência da culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), desde que seja demostrado conduta ilícita, nexo causal e dano (requisitos presentes no caso). 2.
Ausência de emissão de bilhetes no prazo contratualmente estipulados. 3.
Configurado ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) que enseja o dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Ausência de impugnação dos valores restituídos antes da data do voo e da presente ação. 5.
Princípio da congruência aplicado ao caso, diante da ausência de pedido na inicial concernente a restituição dos valores pagos pelas novas passagens. 6.
O dano moral fixado em desacordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença alterada para majorar o dano moral. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1003199-27.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023).
Sopesando os argumentos levantados acima, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, quantia esta que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte promovida, pela má qualidade dos serviços prestados.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) condenar a promovida a restituir a promovente o valor de R$ 2.080,07 (dois mil oitenta reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza leiga __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2024 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2024 16:13
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2024 13:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/02/2024 13:59
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1073642-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.080,07 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LETICIA SOARES PEREIRA Endereço: RUA NOVECENTOS, 31, QUADRA 15, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-725 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Brasil, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 15/02/2024 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de dezembro de 2023 -
05/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:16
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2024 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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