TJMT - 1072404-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 06/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 06/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de MARCELO COMIM em 06/05/2025 23:59
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25/04/2025 04:10
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 18:49
Não recebido o recurso de MARCELO COMIM - CPF: *02.***.*20-82 (REQUERENTE)
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12/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 07/03/2025 23:59
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08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 07/03/2025 23:59
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08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO COMIM em 07/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCILENE CARNEIRO XAVIER em 05/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SA em 05/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 05/03/2025 23:59
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24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:11
Juntada de Alvará
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17/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 16:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 04/02/2025 23:59
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/12/2024 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 27/11/2024 23:59
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28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 27/11/2024 23:59
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04/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/10/2024 15:57
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO COMIM em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 09/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 18/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO COMIM em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 05/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SA em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 23:14
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SA em 02/04/2024 23:59
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21/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:25
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:44
Recebidos os autos.
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01/02/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2023 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 04:26
Decorrido prazo de APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:26
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCELO COMIM em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 11:54
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1072404-46.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO COMIM REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial e, por consequência, recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PRÓVISORIA DE URGÊNCIA interposta por MARCELO COMIM em desfavor de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA e outros.
Alega o Requerente que contratou o plano de saúde da Requerida em julho de 2023, pagando o valor mensal de R$ 957,36 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Relata que o plano somente entrou em vigência em agosto de 2023 e, no final do mês de outubro, fora encaminhado para cirurgia de obesidade mórbida, a qual fora solicitada por seu médico e autorizada pela Unimed em 12/11/2023, para ser realizada em 21/11/2023.
Entretanto, malgrado a autorização, no dia da internação lhe teria sido comunicado que seu plano estava cancelado.
Assim, relata que entrou em contato com a Reclamada, sendo-lhe confirmado a referida alegação, vez que “o mesmo não tinha informado no momento da contratação sua altura e seu peso, e ainda alegou que o autor usou de má-fé e fraudou a declaração de saúde”.
Aduz que a negativa/cancelamento da ré, é abusiva, e assim, requer a concessão de medida liminar, no seguinte sentido: “A) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela DE URGÊNCIA jurisdicional pretendida DETERMINANDO que a Ré autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da CIRURGIA BARIÁTRICA no prazo que o Vossa Excelência assinalar, BEM COMO, restabelecimento do plano de saúde, sob pena de arbitramento de multa diária;.” É a síntese dos fatos.
Relatado, decido.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, o ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não se vislumbra nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis, Vejamos: Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o Reclamante não carreia aos autos qualquer relatório médico, declarando a necessidade e indicação médica para a realização do procedimento almejado, mormente quando somente houve a juntada de orçamentos e guia de solicitação de internação.
Neste sentido, eis a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – LIMINAR DEFERIDA - AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA – PACIENTE ACOMETIDA DE GRAVE PROCESSO DE DEGENERAÇÃO ARTICULAR - PRAZO DE CARÊNCIA DESCUMPRIDO – IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
II - Inobstante a estipulação do período de carência nos contratos de plano de saúde possua amparo legal, a exigência do seu cumprimento não é absoluta, devendo ser mitigada quando em casos específicos houver a necessidade de tratamento urgente. (N.U 1007946-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA – PERÍODO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o relatório médico sinalize a probabilidade do direito, não comprova que a eventual demora na realização da cirurgia bariátrica implica risco de dano irreversível à saúde e à vida da paciente.
A cláusula restritiva que obriga o beneficiário ao cumprimento do período de carência pode ser afastada nos hipóteses de urgência e emergência, o que não foi devidamente comprovado pela Agravante, de modo que é imperiosa a manutenção da decisão invectivada que indeferiu, por ora, a cobertura do procedimento pela Operadora. (N.U 1015339-33.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) (Destaquei) Ademais, é de amplo conhecimento, nos dias atuais, de que quando se contrata um plano de saúde é necessário que se cumpra as carências, ressalvado as hipóteses em que se contrai ou se aflora morbidades que, até então, lhe era desconhecidas, o que, claramente, não é o caso dos autos.
Dito isso, importante ainda salientar que a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida diante da comprovação robusta da probabilidade do direito, ou seja, quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, conjugada ainda com a existência do periculum in mora, de acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, mister reconhecer temerária a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 300, §3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COLAÇÃO DE GRAU E CONCESSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO ENADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demandando a questão de maior dilação probatória, a fim de se estabelecer um juízo plausível do direito invocado, a concessão da tutela antecipada deve ser indeferida.
Ademais, não há que falar em antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (TJMT - N.U 1009791-32.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020). (grifo nosso) Deste modo, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra. (Assinado digitalmente) Tatiane Colombo Juíza de Direito em substituição legal -
07/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1072404-46.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO COMIM REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o autor não carreou aos autos, comprovante de endereço válido, carreando fatura de telefonia junto ao Id. 135756375, em nome de terceira pessoa, com quem não demonstra qualquer vínculo, e que não possui capacidade de comprovar seu local de residência atual.
Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel com registro; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento); Posto isso, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Tatiane Colombo Juíza de Direito em Substituição Legal (Assinado Digitalmente) -
01/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072404-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 36.400,00 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO COMIM Endereço: RUA QUARENTA E NOVE, 22, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-465 POLO PASSIVO: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Endereço: RIO AMAPA, 374, CONJ: VIERALVES;, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, MANAUS - AM - CEP: 69053-150 Nome: APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO Endereço: GENERAL ANDRADE NEVES, 9, SALA 802, CENTRO, NITERÓI - RJ - CEP: 24210-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 01/02/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2023 -
30/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 10:52
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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