TJMT - 1026157-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:41
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
16/06/2025 17:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
12/06/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 19:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 05/06/2025 23:59
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 03:48
Decorrido prazo de N C IMOVEIS LTDA em 28/05/2025 23:59
-
13/05/2025 14:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 08:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 21:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 11/03/2025 23:59
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2024 17:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/03/2024 21:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
05/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULA LUANA SAGGIN FACIONI DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de N C IMOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de N C IMOVEIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 03:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1026157-98.2023.8.11.0003.
VISTO.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face de N C IMOVEIS LTDA.
Citada, a executada ofereceu os bens imóveis descritos nas matrículas nº 103.064, 103.065, 103.031 e 88.969 para garantir o juízo, visando a oposição de Embargos no prazo assinalado no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Id. 129003504).
O Município de Rondonópolis declinou os bens ofertados como garantia, por não atenderem a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
Ademais, requereu a penhora online de ativos financeiros em desfavor da executada N.C.
IMÓVEIS LTDA, via Sisbajud (Id. 132273199).
A decisão de Id. 133080399 indeferiu o pedido de nomeação de bens à penhora, em razão da recusa do credor e inobservância da ordem disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, e determinou a penhora online de valores (Id. 133080399).
Assim, foi protocolada ordem judicial de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, cuja medida restou parcialmente frutífera, ante o bloqueio da quantia de R$ 105.946,53 (Id. 133380475).
A executada N.C.
IMÓVEIS LTDA apresentou pedido de reconsideração da penhora de valores pelo Sisbajud, alegando, em suma, que: foram ofertados bens imóveis em valor superior à execução; a penhora recaiu sobre verbas de natureza salarial e alimentícia, que são impenhoráveis na forma do artigo 833, IV, CPC/2015; impossibilidade de cumprir a caução na ordem prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais; o IPTU deve recair diretamente sobre o imóvel (artigos 32 e 130 do CTN), por se tratar de obrigação propter rem (ou ambulatorial), que persegue a coisa onde ela esteja, não constituindo obrigação pessoal que justifique a penhora de renda do titular do imóvel; os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes; a penhora de renda ou dinheiro não é apropriada para a hipótese de obrigações propter rem, em que a coisa (direito real) se constitui em garantia natural da dívida do próprio bem (Id. 133385029).
O exequente manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela executada e requereu a manutenção da penhora de valores com posterior expedição de alvará em favor do Município.
Requereu, ainda, o prosseguimento da execução, visto que os valores bloqueados não são suficientes para satisfação do crédito, mediante a busca de veículos existentes em nome da devedora, via sistema Renajud (Id. 134575074). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que o pedido de reconsideração formulado pela parte executada, em razão da existência de bens imóveis ofertados em garantia, deve ser indeferido pelos próprios fundamentos da decisão de Id. 133080399, tendo em vista que não houve nenhuma alteração fática que pudesse implicar na revisão da decisão.
Conforme consignado na referida decisão, a devedora não obedeceu à ordem disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o que levou à recusa do bem pelo credor.
Ademais, eventual discordância quanto à aludida decisão deve ser objeto de recurso pertinente.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido de reconsideração sob o fundamento de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Na hipótese, a empresa executada sustentou que “a penhora esvaziou as contas da Executada em pleno início de mês quando se prepara para honrar sua folha de pagamento referente a 65 funcionários entre escritório e construção civil (65 famílias), restando prejudicada não só a Executada, mas todos os seus funcionários, justificando que a penhora recaiu, de certa forma, sobre verbas de natureza salarial e alimentícia (artigo 833, IV, CPC/2015), que são impenhoráveis” (Id. 133385029; grifo e negrito no original).
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 833, inciso IV, a impenhorabilidade do salário: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” (destaquei).
Todavia, de acordo com a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça deste Estado, a referida impenhorabilidade protege os salários que integram o patrimônio dos trabalhadores, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE: NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
Precedente. 2.
A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50177353820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020; destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO E A DEVOLUÇÃO DE VERBAS PENHORADAS EM CONTA DA EMPRESA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS - AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A proteção da impenhorabilidade de verba salarial alcança apenas o destinatário do salário, e não os recursos do empregador, à luz da interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional - do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Com efeito, a regra da impenhorabilidade trazida pelo referido dispositivo legal apenas projeta efeitos para proteção de pessoa física, com o fito de preservar a dignidade da pessoa humana, não abarcando valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica.
O valor depositado em conta bancária, por pertencer ao acervo patrimonial da executada, pode ser objeto de penhora, notadamente porque o dinheiro detém preferência na ordem de penhora, nos termos preconizados pelo art. 835, I, do CPC. (N.U 1020092-67.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021; destaquei).
Assim, o fato de o valor bloqueado na conta da parte executada ter como destino o pagamento de salários, por si só, não o torna impenhorável.
Quanto aos demais argumentos lançados no pedido de reconsideração, notadamente sobre a ilegitimidade da executada, oportuno anotar que serão discutidos e apreciados nos embargos à execução, onde tal questão também foi alegada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada e mantenho a decisão de Id. 133080399 em todos os seus termos.
INDEFIRO o pedido de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, haja vista o ajuizamento de embargos à execução, recebidos com a atribuição de efeito suspensivo (Id. 135277011).
Proceda-se à exclusão do despacho de Id. 134949049, uma vez que lançado equivocadamente neste feito.
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução (nº 1036113-41.2023.8.11.0003).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
03/12/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:14
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 19:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/11/2023 17:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/10/2023 11:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:07
Decorrido prazo de N C IMOVEIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008997-51.2023.8.11.0006
Alex Sandro de Almeida
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Keven Oliveira Nucci
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2025 12:38
Processo nº 1008997-51.2023.8.11.0006
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Alex Sandro de Almeida
Advogado: Rubens Corbelino Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:00
Processo nº 1000884-57.2022.8.11.0099
Juizo da Comarca de Cianorte
Forum da Comarca de Cotriguacu
Advogado: Thaina Koteski de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2022 10:06
Processo nº 1039627-05.2023.8.11.0002
Camila Sales Pereira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:03
Processo nº 0000409-24.2000.8.11.0024
Heloisa Albuquerque de Oliveira
Jose Cardoso dos Santos
Advogado: Jairo Joao Pasqualotto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2000 00:00