TJMT - 1002254-88.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício
-
24/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002254-88.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: GLEIDSON DE OLIVEIRA MAGALHAES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou GLEIDSON DE OLIVEIRA MAGALHÃES como incurso, em tese, nas sanções do art. 250, § 1º, II, c/c art. 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha.
Para tanto, narrou, em suma, ameaça de morte perpetrada pelo acusado, em desfavor da vítima Kamilla Simone Matoso, a qual, ulteriormente, perfectibilizou-se no incêndio descrito à peça acusatória (ID. 51146114).
Recebida a denúncia (ID. 51180440), procedeu-se à citação do acusado (ID. 51325172), o qual apresentou resposta (ID. 52406181).
Por saneador, foram resolvidas questões processuais, bem como designada audiência de instrução e julgamento (ID. 53018168),em que se colheu o depoimento pessoal da vítima, bem como inquiriu-se testemunhas, e ainda.
Interrogou-se o acusado (ID. 67424857).
O órgão acusador procedeu à emendatio libelli e manifestou-se, ao final, pela condenação, na forma do art. 147 c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, bem como do art. 250, § 1º, II, a, c/c art. 61, II, f, c/c art. 69 do Codex Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha.
A defesa bradou pela absolvição.
Subsidiariamente, reprimenda com base no mínimo legal, sem prejuízo da concessão da assistência judiciária gratuita (ID. 90684645). É, pois, o breve relatório.
Decido.
Não há irregularidades, tampouco nulidades a serem declaradas ex officio, razão pela qual reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Consoante relatado, trata-se de ação penal pública incondicionada, em desfavor GLEIDSON DE OLIVEIRA MAGALHÃES, pela prática, em tese, dos tipos vaticinados no na forma do art. 147 c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, bem como do art. 250, § 1º, II, a, c/c art. 61, II, f, c/c art. 69 do Codex Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha.
AMEAÇA A esse respeito, nota-se, em relação ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, somente se procede mediante representação.
Senão vejamos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Sob essa vertente, in casu, ausente representação, merece credibilidade a tese defensiva, pela absolvição.
INCÊNDIO Quanto ao tema, evidencia-se que a materialidade e a autoria sobejamente demonstradas, tanto pelos elementos informativos que compuseram a fase inquisitorial, quanto pela prova jurisdicionalizada.
Nesse viés, o robusto arcabouço processual mostrou-se unânime no sentido de que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, foi o responsável pelo incêndio da residência da vítima.
Embora o acusado não tenha admitido, judicialmente, a conduta delitiva em questão, observa-se que a negativa não encontra amparo nos demais elementos de prova reunidos ao longo da instrução processual, notadamente declarações da vítima, depoimentos testemunhais e laudo pericial.
Conclui-se, portanto, conjunto harmonioso de provas no sentido de que o acusado praticou a infração penal descrita na denúncia.
O acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e não há, in casu, quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los.
Feitas essas exortações, imperativa a condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar GLEIDSON DE OLIVEIRA MAGALHÃES, como incurso no art. 250, § 1º, II, a, c/c art. 61, II, f, do Codex Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha, absolvendo-o, no entanto, quanto ao tipo vaticinado no art. 147 c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com esteio no art. 386, VII, do dispositivo legal em referência.
Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.
Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que a culpabilidade é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário.
Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.
Quanto ao comportamento da vítima, obviamente, não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito.
Nesse quadro, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante vaticinada no art. 61, II, f, do Código Penal.
Portanto, agravo a reprimenda em 1/6, fixando-a, por ora, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, a pena deve ser majorada, em razão da causa de aumento disciplinada no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal.
Utilizo, portanto, a fração de 1/3 e fixo-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, no entanto, a gratuidade processual, em razão da assistência judiciária gratuita que, agora, defiro.
Em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.
Ante a natureza do crime, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44 e 77 do CP.
REVOGO a segregação preventiva, por não vislumbrar, neste momento, periculum libertatis.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva; b) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. d) proceda-se ao devido cadastramento no sistema INFODIP.
Intimem-se.
Oportunamente, não restando providências pendentes, arquive-se.
Sorriso, datado e assinado pelo sistema.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
16/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002254-88.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: GLEIDSON DE OLIVEIRA MAGALHAES VISTO/FS.
Considerando a certidão de ID 68312723, intime-se, novamente, a advogada constituída pelo acusado para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo resposta da advogada, havendo abandono da causa, expeça-se ofício ao órgão disciplinar da OAB/MT, para a tomada das medidas cabíveis.
Nesse contexto, não apresentado os memoriais, nomeio, de antemão, a Defensoria Púbica para defender os interesses do acusado, a qual deverá receber vista dos autos para que, no prazo legal, apresente as alegações finais.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário, com celeridade.
Sorriso/MT, 4 de julho de 2022.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
08/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:46
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:42
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:45
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 05:40
Decorrido prazo de KAMILLA SIMONE MATOSO em 26/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2021 07:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 07:14
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 10:00 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
27/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:02
Recebidos os autos
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20/05/2021 09:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/05/2021 08:30 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
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20/05/2021 09:02
Decisão interlocutória
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19/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:26
Decorrido prazo de KAMILLA SIMONE MATOSO em 29/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 13:21
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:21
Juntada de Petição de ofício
-
13/04/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 08:30 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
08/04/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 14:26
Juntada de Petição de ofício
-
17/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:04
Recebida a denúncia contra GLEIDSON DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *57.***.*53-57 (INDICIADO)
-
16/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/03/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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