TJMT - 1029733-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029733-39.2022.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIA ROSA DO AMARAL em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a embargante alegou a ilegitimidade passiva em relação à execução fiscal nº 1015971-53.2022.8.11.0002, sendo reconhecida, posteriormente, pela Fazenda-embargada, que desistiu da ação principal. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A ação revela-se como um poder de provocar a função jurisdicional do Estado, com o objetivo de obter um provimento judicial para uma determinada pretensão, constituindo-se num complexo de direitos de ordem constitucional, como, por exemplo, o acesso à justiça, à prestação jurisdicional etc.
Todavia, para que o Estado-Juiz possa pronunciar-se sobre o direito invocado por meio da ação judicial, faz-se necessário verificar se a pretensão veiculada em juízo preenche os requisitos necessários que tornem admissível o próprio pronunciamento judicial.
Neste sentido é o regramento contido do artigo 17, caput, do CPC, dispondo que para postular em juízo é necessário que a parte demonstre interesse e legitimidade.
O interesse de agir e a legitimidade constituem condições essenciais que devem estar presentes em todo processo judicial para que seja possível uma decisão de mérito, seja acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.
De acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Analisando os autos principais, observo que foi acolhido o pleito de desistência da execução fiscal, ainda que posterior à oposição dos embargos à execução, que foram indevidamente/precipitadamente manejados pela embargante, porquanto desacompanhados da indispensável garantia do juízo, não fazendo jus aos consectários legais da sucumbência.
Assim, patente a perda superveniente do interesse de agir, já que não existe mais a necessidade de se obter, através do processo, sentença sem resolução do mérito, eis que foi proferida deliberação nos autos principais em 31.03.2023.
Ausente o interesse processual, pela perda do objeto, a extinção dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença aos autos principais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito - 
                                            
21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 14:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:32
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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