TJMT - 1042127-24.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 01:03
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de JACOB HUCK NETO PARTICIPACOES LTDA. em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de JACOB HUCK NETO em 03/05/2024 23:59
-
11/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JACOB HUCK NETO PARTICIPACOES LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de JACOB HUCK NETO PARTICIPACOES LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão para Especificarem as Provas Processo Judicial Eletrônico nº. 1042127-24.2023.8.11.0041 INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cuiabá, 6 de dezembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2023 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1042127-24.2023.8.11.0041 REQUERENTE: JACOB HUCK NETO PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JACOB HUCK NETO PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada na inicial, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que a parte requerida promova a análise conclusiva do CAR MT18797/2018, relacionado ao imóvel rural denominado Estância JHN, localizado no Município de Cáceres (MT).
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente na análise conclusiva do CAR MT18797/2018, relacionado ao imóvel rural denominado Estância JHN, localizado no Município de Cáceres (MT).
Aduz a parte requerente, em síntese, que seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
A inicial vem instruída com os documentos constantes nos Ids. 133661481 a 133663341. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Sabe-se que a tutela de urgência pode ser dividida em tutela cautelar e em tutela antecipada, de modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e de natureza antecipatória, sendo estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo.
No caso, a pretensão esboçada na inicial tem natureza antecipada, pois tem por objetivo conceder a satisfatividade imediata da pretensão deduzida pela parte requerente.
Por meio da presente ação, a parte requerente objetiva a determinação para que a parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), promova a análise conclusiva do CAR MT18797/2018, relacionado ao imóvel rural denominado Estância JHN, localizado no Município de Cáceres (MT), em trâmite na referida secretaria.
Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual.
Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna legislativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.09.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de Cadastro Ambiental Rural – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32.
Confira-se: “Art. 32.
Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [sem destaque no original] Consigno, ainda, que o Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de junho de 2017 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural), a despeito das prioridades que previu, não fixou prazos diversos daqueles estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 para inscrição e análise das informações declaradas no CAR.
Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a boa aparência do direito da parte requerente e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Os documentos acostados nos autos apontam que a parte requerente realizou a inscrição do seu imóvel rural – Estância JHN, localizado no Município de Cáceres (MT) – no CAR MT18797/2018 em 23.2.2023 (Id. 133661487), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize as análises de validação dos referidos cadastros ambientais rurais, o que não ocorreu até o momento, mesmo tendo transcorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, situação que evidencia a probabilidade do direito sustentado.
Por sua vez, é límpida a presença do perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves para o particular, que fica impedido de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos que dependeriam da solução a ser conferida no processo administrativo, como cumprir sua função social.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor do requerente, consubstanciado na expedição de licenças, autorizações e validações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos (Decreto Estadual n. 697/2020) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise e validação de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais.
Por fim, não vislumbro o periculum in mora inverso haja vista que a medida é perfeitamente reversível se julgada improcedente ao final. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando a fundamentação supra: 2.1.
DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar à parte requerida que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, referente à análise e validação do CAR MT18797/2018, relacionado ao imóvel rural denominado Estância JHN, localizado no Município de Cáceres (MT), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO comprovar o cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2.2.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Atente-se à forma especial exigida pela lei processual civil para a citação de pessoa de direito público (CPC, artigos 183, §3º, 242, §3º e 247, inciso III). 2.3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
16/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 03:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 03:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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