TJMT - 1021170-36.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/04/2025 23:59
-
17/03/2025 02:08
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 10:35
Extinto o processo por negligência das partes
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:33
Publicado Notificação em 05/03/2025.
-
05/03/2025 02:33
Publicado Notificação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 08:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 10/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/01/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 07:35
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da inclusão ao CNIB, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
01/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Considerando que a parte autora não comprovou o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020, deixo de proceder com a inclusão ao CNIB.
Portanto, deverá a parte autora dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
24/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para manifestar-se sobre a certidão do Meirinho, no prazo legal. -
19/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal. -
01/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no prazo legal. -
22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 07:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, tendo o credor impugnado no id nº 133829986, inexistindo irregularidade a ser sanada.
Assim, deverá o exequente apresentar planilha atualizada, bem como indicar bens passíveis de penhora no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de novembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
08/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 07:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre a DEFESA POR NEGATIVA GERAL apresentada pela Defensoria Pública, e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. -
16/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Considerando que a parte autora não comprovou o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020 e não apresentou planilha de débito devidamente atualizada, deixo de proceder com a pesquisa de no SISBAJUD, INFOJUD, CENSEC,CNIB e SREI.
Quanto ao pleito de ofício ao INSS entendo que valores da previdência são impenhoráveis, pois equipara-se a salário o que é vedado na Lei Processual Civil, portanto, resta prejudicado o pleito.
O processo é virtual e tramitando eletronicamente.
Assim, as pesquisas pertinentes efetivadas por este Juízo somente serão feitas em entidades vinculadas ao E.TJMT, de forma virtual.
Desta forma, caso a parte autora pretenda oficiar a Secretaria da Fazenda Estadual, Secretaria Municipal de Finanças, deverá comprovar o vínculo do requerido com o órgão respectivo.
Quanto a pleito de expedição de ofício à CETIP, CVM, SUSEP, tendo em vista que os referidos são abarcados pelo SISBAJUD, por tratar de Instituição Financeira ou ser fiscalizadas pelo Banco Central e para realização da pesquisa, deverá a parte autora apresentar planilha de débito devidamente atualizada, bem como, deverá efetuar o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020.
A CVM- comissão de valores imobiliários, possui objetivo de desenvolver, regular e fiscalizar o Mercado de Valores Mobiliários, como instrumento de captação de recursos para as empresas, protegendo o interesse dos investidores e assegurando ampla divulgação das informações sobre os emissores e seus valores mobiliários.
Assim, a busca sobre a referida deverá ser efetivado pelo próprio autor no site de https://sistemas.cvm.gov.br/, dispensando atuação do Poder Judiciário.
Tendo em vista que o exequente é uma Instituição Financeira e possui as ferramentas necessárias à inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, inviável tal procedimento por meio do SERASAJUD, por meio do judiciário.
Aguarde-se a manifestação da Curadoria Especial.
Após, diga ao autor.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de setembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
12/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 04:43
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. -
05/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Em face da certidão dos autos, decreto a revelia da parte Requerida citada por edital, nomeando-lhe Curadora Especial, na pessoa da Defensoria Pública que atua nesta Vara Especializada.
Proceda-se a anotação necessária na autuação e etiqueta do processo.
Após, intime-a para apresentar defesa.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Cuiabá, 4 de setembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
04/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:41
Decretada a revelia
-
04/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 01:06
Publicado Citação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1021170-36.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 42.816,07 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Endereço: AV PAULISTA 1842, 1842, BLOCO NORTE ANDAR 1 CONJ 17, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-923 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 4 ANDAR, N 1195, BAIRRO VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 POLO PASSIVO: Nome: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Endereço: RUA C, 07, BARBADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-810 CITANDA: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS -CPF: *43.***.*27-66 FINALIDADE: : EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da expiração deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, ressaltando que não havendo pagamento será expedido mandado de penhora e o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessórios, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora.
FICA A DEVEDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos também será contado a partir da data de expiração do prazo deste edital.
FICA, AINDA, DEVIDAMENTE CIENTIFICADA da possibilidade de depositar em juízo apenas 30% da execução (valor principal + custas + honorários) e o valor remanescente em até 6 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Inicialmente a parte autora propôs Ação de Busca a Apreensão com o fito de apreender o veículo MARCA: VOLKSWAGEN- MODELO: GOL POWER- COR: PRETA- ANO: 2010/2011- CHASSI: 9BWAB05U9BT0944414- RENAVAM: 253519969.
O autor concedeu a Ré um crédito no valor de R$ 10.970,79, para ser restituído através de 36 prestações mensais no valor de R$ 547,67 cada uma, vencendo-se primeira em 118/04/2019 e a última em 10/04/2022, negocio esse instrumentalizado através do contrato nº 3068558219, garantindo pela alienação fiduciária .
Ocorre, conforme consta dos autos, que houve várias tentativas de busca e apreensão do bem, porém todas infrutíferas, havendo, então, decisão do Juízo convertendo a Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
DECISÃO 1: Vistos, etc.
O processo possui prioridade e urgência de julgamento conforme Meta do CNJ, e não pode ficar eternamente na tentativa de cumprir a liminar.
Assim, como já foram efetivadas várias tentativas de localização do bem, desde 2022, CONVERTO a ação em execução nos termos do Decreto Lei n. 911/69, em face não localização do bem.
Até porque, no curso do processo executivo, sendo encontrado o bem, o autor poderá postular pela busca apreensão revertendo a ação ou penhora com remoção do bem.
Cumpra-se determinação abaixo, salvo se o autor declinar no prazo legal a exata localização do bem: 1.
Cite-se para pagar em três dias. (art. 829) 2.
Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829) 3.
Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO 2: Vistos, etc.
Ante a manifestação última, proceda-se a citação do(s) executado(s) por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial.
Após, com ou sem a apresentação dos embargos, conclusos.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo será contado a partir do término do prazo deste edital. 2 - Fica advertido o Executado de que, independentemente da realização ou não da penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. 3. - Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial.
CUIABÁ, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:01
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre o AR negativo acostado aos autos e para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal. -
30/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre o AR negativo acostado aos autos e para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal. -
24/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Deverá a parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias. -
26/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:51
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis. -
08/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Em face da inconsistência do SERASAJUD, proceda-se com a pesquisa com o retorno do sistema.
Procedi com a inclusão da restrição, comprovante em anexo.
Intime-se o autor para manifestar sobre pesquisa(s) abaixo e vindo resposta do Sisbajud, diga e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 23:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 20:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
21/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial E SEU ADVOGADO, para indicar a correta localização do bem ou postular pela conversão da ação em execução nos termos do Decreto Lei n. 911/69, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados, transcorrendo o prazo da mesma forma.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
13/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:34
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:42
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 08:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 18:13
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 21:12
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 21:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:36
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1021170-36.2022.8.11.0041 Requerente: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. e outros Requerido: ESTEFANE DAIANE DUARTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Esta Segunda Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, desde julho de 2019, é 100% digitalizada, implementada pelo “SELO” de autenticação contemplado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Entretanto, alguns atos ainda estão sendo efetivados de forma instrumental.
Desta forma, visando atender a Resolução n. 345/2020- CNJ e Portaria n. 706/20 – PRES, todos os atos deverão seguir de forma digital, com realização por meio eletrônico e remoto dos atos nos processos desde início, como vem ocorrendo.
No caso, acarretará mais proximidade de advogados, estagiários e partes, que anuírem ao 100% digital, com a magistrada, assessoras e servidoras em geral, através do email: cba.2direitobancá[email protected] e Telefone: (65) 3648-6352, seja para solicitar serviços ou atendimento relacionado ao processo.
O pedido de atendimento deverá ser enviado no e-mail: cba.2direitobancá[email protected] ou no próprio processo, para maior agilidade.
O Atendimento pelo magistrado é agendado no processo, para melhor pauta do gabinete, com prazo máximo de resposta de 48(quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de urgência.
No e-mail devera conter, no mínimo, o numero do processo a que se pretende o atendimento, o nome completo, numero da respectiva inscrição da OAB do advogado e o assunto a ser tratado referente ao aludido processo.
O processo digital havendo necessidade de audiência esta será realizada por vídeo conferência encaminhamento do “e-mail convite” para a audiência valera como intimação, contendo dados necessários do processo.
Todos os depoimentos serão observados as regras dos artigos 385 e 453 do CPC, por meio de vídeo conferência.
Partes, testemunhas e perito serão inquiridos, em vídeo conferencia qual será disponibilizado a sala de audiência da Segunda Vara Especializada de Direito Bancário, que estarão acompanhadas de uma Assessora do Juízo, para garantia da incomunicabilidade de partes e testemunhas, prestando seus depoimentos conforme regras do CPC.
Os advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, estagiários e demais habilitados nos autos, receberão o link da audiência a ser realizada, para dela participarem.
Assim, visando a implantação de todos os atos digitalizados, intimem-se as partes habilitadas nos autos, para manifestarem anuência, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Caso não tenha efetivado a citação/notificação/intimação, o ato será realizado por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria.
Como também, deverá indicar o CNPJ correto do demandado para recebimento de citação e/ou intimação eletrônica.
Após, proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de Juízo 100% DIGITAL.
Em seguida, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de julho de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
08/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:18
Declarada incompetência
-
30/06/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 19:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
25/06/2022 10:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 06:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 06:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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