TJMT - 1006811-32.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 11:20
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 13:12
Processo correicionado
-
23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:17
Processo em correição
-
05/07/2025 02:57
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59
-
10/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 02:11
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 08/04/2025 23:59
-
24/03/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da cota ministerial retro (id 142957002), impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. -
01/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 08:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (dez) dias, acerca da ausência de citação do confinante E.L.
Esteves (id 79376748 e 80133823). -
09/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Considerando a petição da Procuradoria do Estado de Mato Grosso no ID 72542340, impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar sobre a mesma em 5 dias. -
25/10/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 10:44
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 05:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC.
Nessa senda, a partir da análise minuciosa do feito, constatam-se irregularidades que devem ser sanadas de imediato.
Isso porque, na ação de usucapião, deverá ser notificado o Ministério Público (art. 178, I, do CPC) e realizada a citação dos confinantes (art. 246, § 3º, do CPC).
Assim, em que pese tenha o demandante informado o óbito da confinante Darcy Martins de Sousa, ainda se faz necessária a citação do real ocupante do imóvel que possui linha divisória comum ao bem que se pretende usucapir, sendo incumbência do autor identificá-lo.
Ademais, no que se refere à manifestação da Fazenda Pública Estadual (Id. 73339785) concernente a existência de débitos irregulares em nome do demandante, cumpre esclarecer que não possuem qualquer relação com a presente demanda, pois se trata de dívida relativa a IPVA.
Assim, deve o ente público promover tal cobrança pela via adequada, uma vez que o referido débito não tem o condão de cessar a posse mansa e pacífica, tampouco de impedir o reconhecimento da usucapião.
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Cumpra-se a Secretaria integralmente as determinações do despacho inicial, expedindo notificação ao Ministério Público e certifique-se o seu cumprimento.
Sem prejuízo, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, identificar o real ocupante do imóvel, o qual confronta com o bem que se pretende usucapir, a fim de ser efetivada sua citação, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC.
No mais, certifique-se a Secretaria detalhadamente e com indicação dos respectivos IDs, acerca do cumprimento de todas as determinações contidas na decisão inicial.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2023 20:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Defiro o requerimento do Id. 105477908 e suspendo o feito por 60 (sessenta) dias.
Após o prazo mencionado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
11/11/2022 21:01
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
17/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:28
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:19
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:08
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
03/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:41
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 13/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 09:51
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:50
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:50
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 00:47
Publicado Citação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 06:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 05:43
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição de id. 87703023 - Pág. 1, intime-se a confinante DARCY MARTINS DE SOUSA no endereço indicado pela autora.
Citem-se, ainda, por edital, com prazo de trinta 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma dos artigos 259, incisos I e III, do CPC, decorrido o prazo, certifique-se acerca do edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados.
Em tempo, intime-se o MPE para que manifeste interesse ou não no andamento do feito.
Por fim, certifique a Secretaria de Vara o transcurso do prazo para a demandada E.
L.
ESTEVES IMOBILIARIA apresentar contestação, haja vista ter sido citada (id. 74083500 - Pág. 1).
Com o retorno, venham-me os autos conclusos. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.
F. -
13/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
16/06/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 05:25
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 08:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:25
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:36
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/02/2022 13:29
Recebimento do CEJUSC.
-
03/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/02/2022 13:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 31/01/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/02/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/01/2022 12:20
Audiência de Conciliação realizada em 31/01/2022 12:20 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/01/2022 18:42
Recebidos os autos.
-
27/01/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2022 20:56
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:49
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:49
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 02:56
Publicado Citação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 17:27
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:50
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} CONCILIAÇÃO - CEJUSC conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 31/01/2022 12:00.
-
22/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:40
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:34
Decisão interlocutória
-
02/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002506-50.2021.8.11.0086
Eliana Cocarelli Pacheco Busiquia
Jose Roberto Vattos
Advogado: Odair Aparecido Busiquia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2021 11:55
Processo nº 1001385-76.2017.8.11.0037
Sandra de Paula Martins Cardoso
Ortolaser Clinica Odontologica LTDA - Ep...
Advogado: Fernando Martins Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2017 12:45
Processo nº 1035829-07.2021.8.11.0002
Talita Silva Correia
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 10:15
Processo nº 1035646-70.2020.8.11.0002
Celio Ferreira dos Santos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Lidianne Santi de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2020 19:01
Processo nº 1012052-73.2021.8.11.0040
Willian Douglas Salles Alves dos Santos
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Geandre Bucair Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2021 13:45