TJMT - 1001367-26.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRIELI CRISTINA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001367-26.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: ANDRIELI CRISTINA DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para levantamento de valores deixados pelo(a) falecido(a) formulado pela parte autora.
O banco Bradesco informou a existência de valores em conta corrente em nome do falecido(a).
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação e a ausência de outros requerimentos pela parte autora/exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora/exequente em custas e despesas processuais.
Mas com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário.
Expeça-se alvará com validade de 60 dias, dispensada a prestação de contas.
Alfim, retifique-se a capa dos autos, de modo a constar o nome da ação como cumprimento de sentença, efetivando-se as demais alterações, caso ainda não tiver sido feita.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. -
15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 04:30
Decorrido prazo de CRISLAYNI FELIX DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:14
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001367-26.2023.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de requerimento de alvará judicial apresentando por ANDRIELI CRISTINA DOS SANTOS e BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, no qual é pleiteado o levantamento dos valores em conta da de cujus VALDECI BARBOSA DOS SANTOS.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A pretensão veiculada merece prosperar.
De acordo com a Lei nº. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso concreto, há provas da existência dos valores vinculados em contas do falecido (ID nº 118684790).
Os documentos anexados aos autos demonstram que os requerentes são legítimos para postular o pedido.
Assim, por restar caracterizada hipótese de sucessão legítima (art. 1.829 do Código Civil), a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do numerário não recebido em vida pelo de cujus é medida que se impõe. 1 - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGA–SE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para determinar a expedição de alvará judicial em favor de ANDRIELI CRISTINA DOS SANTOS e BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, autorizando o levantamento do saldo depositado em contas, correspondente às verbas não sacadas em vida por VALDECI BARBOSA DOS SANTOS. 2 – Por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:20
Decorrido prazo de CRISLAYNI FELIX DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício
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25/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:31
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de informação
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22/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 02:42
Publicado Notificação em 22/05/2023.
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22/05/2023 02:16
Publicado Notificação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:11
Juntada de Ofício
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18/05/2023 17:05
Juntada de Ofício
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18/05/2023 16:58
Juntada de Ofício
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18/05/2023 16:51
Juntada de Ofício
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18/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:25
Desentranhado o documento
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18/05/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRIELI CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*72-21 (REQUERENTE) e BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*52-21 (REQUERENTE).
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11/05/2023 13:36
Decisão interlocutória
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09/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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