TJMT - 1023037-64.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CAVALHEIRO & CIA LTDA em 22/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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28/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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28/04/2024 16:03
Concedida a Segurança a CAVALHEIRO & CIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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03/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:07
Decorrido prazo de CAVALHEIRO & CIA LTDA em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:15
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2022 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:48
Juntada de Petição de mandado
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27/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
Vistos.
CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Sr.
Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda e ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo que é proprietária do veículo SCANIA/R 440 A6X2, placa NDL-4376, e que, em data de 20/06/2022, foi autuado e apreendido no Posto Fiscal de Barra do Garças, em razão de suposta ausência de documentação fiscal da máquina transportada.
Diz que consta no Termo de Apreensão e Depósito n. 1156506-8 que o motorista da Impetrante transportava uma máquina Trator Massey Ferguson N6350 sem a posse da Nota Fiscal e só com cópia da Declaração de Leilão, restando caracterizado um suposto transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Anota que o Termo de Apreensão e Depósito n. 1156506-8 informa, ainda, que “o parágrafo único do artigo 35-A da Lei 7.098/98 afirma que está em situação irregular toda mercadoria ou serviço desacompanhada de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo nos termos do artigo 35-B da Lei 7.098/98”.
Entretanto, a documentação apresentada pelo motorista da Impetrante comprova que a máquina transportada estava acompanhada da Nota de Venda emitida pelo Leiloeiro Público Oficial JUCEPA, Sr.
Felipe Guimarães Carrijo, que goza de fé pública.
A Nota de Venda anexa comprova que o referido trator foi arrematado pelo Sr.
Thiago Gonçalves Cavalheiro, proprietário da Impetrante, em leilão público realizado no último dia 10/06/2022, documento hábil a corroborar a regularidade do transporte, inexistindo qualquer ilicitude ou razão para a autuação e apreensão.
Ressalta, por importante, que o Leiloeiro Oficial não emite nota fiscal para os bens leiloados, justamente por não ser o proprietário, sendo a Nota de Venda o documento fiscal hábil para acompanhar o bem a partir da arrematação.
Nesse cenário, considerando que os veículos estão retidos pela Autoridade Coatora como forma de exigir o pagamento da multa, arbitrada no valor de R$ 66.270,00 (sessenta e seis mil, duzentos e setenta reais), não resta alternativa à Impetrante senão a via deste Mandado de Segurança para compelir a flagrante arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade promovidas pelo ente fiscalizador.
A inicial veio com os documentos necessários com destaque para sentenças deste juízo em casos similares. É o relatório.
Decido.
Verifico que o Termo de Apreensão e Depósito n. 1156506-8 traz as seguintes informações sobre o caso (Id 88143868): [...] Este Termo de Apreensão e Depósito TAD-e está sendo lavrado a partir da ocorrência infracional constante no Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e finalidade Constatação de Irregularidade n. 11565067; nos termos do par. terceiro do Art. 951-A e par. único do Art. 951-B do RICMS/MT; Art. 10 da Portaria 075/2021 - SEFAZ.
Fica o contribuinte notificado do registro de descumprimento de obrigações tributárias, formalizado via TFT-e Constatação de Irregularidade n. 11565067, conforme Art. 9º da Portaria 075/2021 - SEFAZ.
Este Termo de Apreensão e Depósito TAD-e formaliza e constitui crédito tributário em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967 do RICMS/MT, cuja expedição e autoria foi dada por chancela do Superintendente de Fiscalização-SUFIS, conforme disposto no § 1º do art. 14 da Portaria 075/2021-SEFAZ. [...] Realizado pleito de fiel depositário, sobreveio a seguinte decisão do agente de fiscalização: [...] CONTRIBUINTE e PROCESSO Acima identificado.
Considerando que o Termo de Apreensão e Depósito em questão foi lavrado pela constatação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço desacompanhado de Documento.
Considerando Inciso I do § 1° do Art. 22; combinado com o Inciso I do Art.20 da PORTARIA N° 075/2021-SEFAZ o qual veda a liberação de Fiel Depositário para os Termos de Apreensões e Depósitos lavrados, quando transportados ou encontrados desacompanhados de documentos fiscais e/ou de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nas hipóteses em que devam acompanhá-los, ou, ainda, encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal; INDEFIRO a Nomeação de Fiel Depositário conforme os Inciso I do § 1° do Art. 22; combinado com o Inciso I do Art.20 da PORTARIA N° 075/2021-SEFAZ ! [...] Assim, a apreensão decorre do fato de estar sendo transportado o trator Massey Ferguson N6350 sem a posse da Nota Fiscal, estando o motorista apenas com cópia da Declaração de Leilão, o que na visão do agente fiscalizar caracteriza um suposto transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Por conta dessa interpretação ocorreu a apreensão e somente será liberado o bem da impetrante com o pagamento do tributo, ou seja, por estar em situação irregular toda mercadoria ou serviço desacompanhada de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo nos termos do artigo 35-B da Lei Estadual n. 7.098/98.
Ocorre que, ainda que se possa afirmar que a mercadoria esteja desacompanhada de documento fiscal ou que seja esse inidôneo, verifico que a documentação trazida com a exordial denota ter sido apresentado, pelo menos, a Nota de Venda – Livro Talão n. 166824 - emitida por um Leiloeiro Público Oficial JUCEPA, no caso o Sr.
Felipe Guimarães Carrijo, de sorte que a questão da regularidade do transporte poderá ser solucionada a posteri administrativamente perante a Fazenda Estadual.
Ademais, a questão sobre emissão ou não de notas fiscais por leiloeiros públicos em relação aos bens leiloados e seus adquirentes para futuro transporte deverá receber a tempo e modo devidos a solução administrativa ou judicial, não se podendo, diante de tal peculiaridade do caso, ter como razoável a apreensão feita e resvalando essa em clara sanção política ao contribuinte para recebimento antecipado do tributo cobrado.
Outrossim, conclui-se que o veículo e o trator estão sendo ilegalmente retidos para forçar o pagamento ao fisco, o que não se coaduna com os regramentos legais e constitucionais, devendo receber a impetrante solução judicial que acolha a sua pretensão, mas também que garantia ao fisco de que o recebimento futuro ocorrerá, caso seja legítima a cobrança do tributo neste caso concreto.
Posto isso, sem ir tanto ao mar ou tanto a terra, defiro parcialmente a liminar, apenas determinar a liberação imediata dos veículos apreendidos (caminhão e trator), conforme suas identificações no Termo de Apreensão e Depósito n. 1156506-8 (Id 88143868), ficando como seu fiel depositário o responsável legal da impetrante CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA para o veículo e o Sr.
THIAGO GONÇALVES CAVALHEIRO para o trator, devendo ser realizados os competentes termos pela autoridade coatora antes da devolução dos referidos bens.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações e cumprir esta decisão, anotando o prazo de 10 (dez) dias para as informações.
Cientifique-se o representante legal da órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem informações, dê-se vista ao parquet para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
I.
Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
24/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:51
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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