TJMT - 1027342-38.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL MOREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de J.I. MOREIRA DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1027342-38.2023.8.11.0015.
AUTOR: J.I.
MOREIRA DE SOUZA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: JOSE ISRAEL MOREIRA DE SOUZA REU: ARIELA RANGEL SARDI PELIZARIO Os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista a expressa determinação de cancelamento da distribuição, constante da decisão objurgada.
Intime-se.
SINOP, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:53
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1027342-38.2023.8.11.0015.
AUTOR: J.I.
MOREIRA DE SOUZA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: JOSE ISRAEL MOREIRA DE SOUZA REU: ARIELA RANGEL SARDI PELIZARIO Verifico que a parte requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, deve a parte requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, etc. sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito M -
09/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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