TJMT - 1069603-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:56
Decorrido prazo de MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAELA ANGELIM em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069603-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELA ANGELIM REQUERIDO: MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS Observo que o Réu MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS ainda não fora citado no processo.
O Autor se manifestou na audiência conciliatória de ID 139506311 pleiteando a desistência da ação em relação a este Réu.
Posto isso, OPINO por HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único do CPC.
Via de consequência, OPINO por declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, somente em relação ao Réu MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na forma do art. 485, VIII do mesmo diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID 139506311) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, consoante art. 6º, VIII do CPC.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Pois bem.
A autora ingressou com a presente ação afirmando que adquiriu um curso da Mundial Editora, ora Ré, mas que deixou de quitar parcelas quando ficou desempregada.
Registra que a Ré Mundial Editora contratou o escritorio Máximos Advocacia, para promover cobranças.
Alega que o escritório de cobrança utiliza métodos de cobrança abusivos, como ameaças, além de um excessivo número de ligações de cobrança.
Assevera que as ligações são realizadas diariamente, em diferentes horários.
A Ré Mundial Editora reconhece a existência da relação jurídica, referente a aquisição de livros pela Autora, que deixou de quitar as parcelas, alegando que agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a cobrança.
Nega a existência de cobranças abusivas que sequer teriam sido realizadas por ela, muito menos que seriam capazes de implicar em indenização por danos morais.
Pois bem.
Primeiramente, a existência da dívida é fato incontroverso nos autos, sendo objeto da ação a suposta existência de cobranças abusivas.
Observo que a Autora não comprovou que recebe uma quantidade excessiva de ligações, limitando-se juntar cobranças realizadas por mensagens (ID 134854406).
Da análise das referidas mensagens, não se observa cobranças abusivas como defende a parte Autora, tampouco a existência de ameaças.
Ademais, como somente restou demonstrado a existência de cobrança por mensagens, não se pode dizer que as referidas cobranças atrapalham as suas atividades, de modo a configurar perda do seu tempo, considerando que as cobranças foram feitas por mensagens de whatsapp, onde a Autora pode responde-lo quando lhe é conveniente.
Caberia à parte autora comprovar, primeiramente, a demasiada quantidade de ligações e que elas eram de origem da Ré, pois, incumbe à parte autora, comprovação mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1061411-75.2022.811.0001 – Terceiro Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá - MT.
RECORRENTE: TIM S/A.
RECORRIDO: TIAGO TERCIOTI FOGAÇA.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFONICAS REALIZADAS DE FORMA EXCESSIVA – REJEIÇÃO – FALTA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO – DANO MORAL – INCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT - RI: 10614117520228110001, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2023) Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo sequer, prova do dano no produto.
Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: HOMOLOGAR o pedido de desistência e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, somente em relação ao Réu MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na forma do art. 485, VIII do mesmo diploma legal. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3.
Entretanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:00
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 16:24
Recebidos os autos.
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22/01/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/12/2023 07:02
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:02
Decorrido prazo de MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:02
Decorrido prazo de RAFAELA ANGELIM em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 03:15
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069603-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Cobrança indevida de ligações]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAFAELA ANGELIM Endereço: Avenida Doutor José Feliciano Figueiredo, 36, Porto, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-360 POLO PASSIVO: Nome: MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: RUA DOS AIMORÉS, 3018, SALA 502 Edifício Neo Líder Business, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-073 Nome: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: AVENIDA 9 DE JULHO, 1904, SALA 01, JARDIM STÁBILE, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-700 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 - 2º JEC Data: 24/01/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 12:22
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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