TJMT - 1041699-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de WARLEN LEMES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de WARLEN LEMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de RESERVA RIO CUIABA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de RESERVA RIO CUIABA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de WARLEN LEMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de WARLEN LEMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041699-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESERVA RIO CUIABA EXECUTADO: WARLEN LEMES DA SILVA, TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240123164335046982.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Conforme requerido, a restrição RENAJUD foi baixada.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
23/01/2024 21:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 22:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041699-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESERVA RIO CUIABA EXECUTADO: WARLEN LEMES DA SILVA, TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES Vistos, etc.
O valor bloqueado nos autos está vinculado ao SISCONDJ e será liberado por meio de alvará.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos, apontando o valor devido a cada um, informando os dados bancários para expedição dos alvarás. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041699-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESERVA RIO CUIABA EXECUTADO: WARLEN LEMES DA SILVA, TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES Vistos, etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
A Executada TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES foi citada, conforme ID n° 106931184.
A mesma também recebeu o oficial de justiça quando este tentou citar o seu esposo WARLEN LEMES DA SILVA.
Dessa forma, dou por citado o segundo Executado.
Em razão do não pagamento do débito, foi realizada uma tentativa de penhora no valor de R$ 11.255,71 (onze mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo bloqueado apenas R$ 477,73.
O Exequente requereu a expedição de alvará e bloqueio RENAJUD.
Indefiro a liberação dos valores bloqueados tendo em vista que os Executados não foram intimados da penhora.
Procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora pelo Sistema RENAJUD.
Após a tentativa de bloqueio via RENAJUD, observe-se que existe veículo em nome da Executada, sendo bloqueado, conforme extrato em anexo.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos, sob pena de extinção.
Intime-se pessoalmente os devedores sob as penhoras SISBAJUD e RENAJUD. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 06:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 17:04
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 14:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
04/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:37
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/06/2023 10:45
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/04/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES em 25/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 20:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 09:52
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 09:52
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 05:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/07/2022 05:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/07/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 19:30
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:30
Decorrido prazo de WARLEN LEMES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:01
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:16
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041699-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESERVA RIO CUIABA EXECUTADO: WARLEN LEMES DA SILVA, TALITA DOS SANTOS MARIANO LEMES Vistos, etc.
Do exame dos autos, observo que, em se tratando de execução de débitos de condomínio, impossível a apresentação do título extrajudicial em cartório, assim: I.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
II.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
III.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
IV.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
V.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VI.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:19
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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