TJMT - 1003719-03.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENETTI em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 11:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora acerca da expedição dos ofícios determinados em sentença, bem como para que adote as providências necessárias a fim de realizar seu protocolo nas serventias extrajudiciais competentes, através do Sistema CEI-ANOREG. -
29/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:50
Juntada de Ofício
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27/09/2023 17:35
Juntada de Ofício
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12/09/2023 13:03
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/08/2023 03:40
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 03:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003719-03.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA BENETTI REU: IVONE ALVES ALVARES, INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Registro de Imóvel c/c obrigação de fazer e danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA BENETTI em face de IVONE ALVES ALVARES.
Alega a parte autora ser legítima possuidora do imóvel localizado no Lote Urbano nº 15, Quadra 02 (dois), setor NE-D, em Alta Floresta/MT, CEP 78580-000, com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) sob matrícula 38.501 junto ao Cartório do RGI desta Comarca, tendo-o adquirido, juntamente com seu esposo, através de contrato verbal de compra e venda, no ano de 1993.
Ainda, que construíram uma casa de madeira no local e que cuidam do terreno, exercendo sobre ele posse mansa e pacífica, durante todo esse tempo.
Assim, adquiriram a propriedade do imóvel, através da usucapião.
Contudo, a requerida, aos 09/05/2022, lançando declaração falsa de posse e propriedade sobre o imóvel, obteve autorização para lavrar escritura pública junto à INDECO e a registrou junto ao Cartório do RGI (Id´s 86791792 e 86791793), pelo que, requer seja declarada a nulidade desses atos, bem como condenada a requerida à indenização pelos danos morais causados à Autora.
Com a inicial vieram alguns documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a Gratuidade de Justiça, determinada a integração da INDECO à lide e designada audiência de conciliação, Id n. 89698887.
Audiência de conciliação inexitosa sob o Id 106226659.
Citada, a requerida ofertou Contestação sob o Id 91535119.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Informou que adquiriu o imóvel juntamente com seu ex-esposo, no ano de 1989, sendo que tentou vender o imóvel, mas não obteve êxito.
Assim, retomou a posse do imóvel, até que houve o esbulho possessório, por parte da requerida, no ano de 2016.
Contestação pela INDECO sob o Id 93208527.
Alega sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que apenas autorizou a lavratura de escritura pública, conforme instrumento contratual celebrado com a parte ora requerida no ano de 1989 (Id´s 93839961 e ss).
Impugnação sob o Id 111488336.
Em atividade saneadora (Id 118444122), fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova oral e designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu com a oitiva das testemunhas José Antunes Xavier, Maria Lopes de Souza e dos informantes José Mauro Alves e Andrea Patel Benetti.
Alegações finais sob os Id´s 120429499. 121241010 e 121349248.
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Navegando pelos autos, tem-se que os pedidos da Autora procedem.
Com efeito, restou comprovada a existência de compra do imóvel urbano indicado na exordial pelo sr.
José Benetti, esposo da Autora, falecido aos 06/05/2016, bem como restou comprovada a existência de posse, com animus domini, pelo casal, desde o ano de 2002/2003.
No ponto, reporto-me ao depoimento das partes e testemunhas por si arroladas, colhido nos autos associados, cujos excertos seguem transcritos: A ora autora (requerida nos autos associados), em seu depoimento, foi firme e coerente ao afirmar que seu “marido adquiriu o lote de uma pessoa que tinha comprado da dona Ivone; a gente pagou o IPTU, meu esposo faleceu e eu dei pro meu filho e minha nora irem atrás (da documentação)”; (...) Afirmou ainda que o lote era vazio que ela e o esposo construíram umas casinhas lá; “eu chequei a morar lá um tempo, a gente puxou a energia, que está até hoje no nome do meu marido”; (...) “eu não conheço a dona Ivone; eu nunca vi ela lá” (...).
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela Autora (requerida naqueles autos), declararam que a conhecem há muitos anos e que a Requerida e o marido adquiriram o lote vizinho à casa onde o casal morava e construíram nesse lote: A testemunha Maria Lopes de Souza declarou: ”sei que ela (requerida) adquiriu um lote, pois me disse que tinha adquirido esse lote, que é perto da casa dela”; “eu me lembro, eles estavam construindo uma casinha no lote”; (...) A testemunha José Antunes Xavier declarou que: “eles adquiriram o lote em torno de 2002/2003; lembro que ele tava fazendo uma casinha no fundo; eu ajudei a fazer a construção; era uma casinha de madeira pequena”; (...) “depois eles aumentaram; parte eles alugaram e a dona Maria chegou a morar lá”; (...) Nessa senda, a conta de energia elétrica juntada sob o Id 91340265, em nome do esposo da requerida, faz indício de prova do exercício de posse, pelo casal, sobre o imóvel.
Ainda, a cópia do contrato de compra e venda com assinatura de José Farias para João Waldemar Figueira Santos e também a procuração da requerida Ivone para José Farias (Id´s 86791471, 86791480 e 86791488) corrobora a alegação da parte Autora de que ela e o esposo adquiriram o imóvel de um terceiro, o qual havia adquirido da sra.
Ivone.
Ainda, a prova oral colhida em Juízo é comprova o exercício de posse com animus domini, por período superior a 15 (quinze) anos, ou seja, pelo menos desde o ano de 2002.
Logo, operada a prescrição aquisitiva, em favor da Autora, nos termos do artigo 1.238 do CC.
Logo, quando lavrou a escritura pública de compra e venda, aos 09/05/2022, a ora requerida não mais era a proprietária do imóvel, eis que havia decorrido o prazo da prescrição aquisitiva, em favor da Autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE – LOTE URBANO – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR MAIS DE 15 ANOS – ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DEMONSTRADOS DE MODO SATISFATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Preenchidos de maneira satisfatória os requisitos elencados no artigo 1.238 do Código Civil (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 15 anos), deve ser reformada a sentença de improcedência da Usucapião. (N.U 1000083-17.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Em consequência, procede o pedido para a anulação da escritura pública de compra e venda e respectivo registro sob os Id´s 86791793 e 91535126 (R-1/38.501), eis que, ao tempo de sua lavratura, já havia se operado a prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da Autora.
Doutro lado, não restou comprovada a existência de danos morais.
Com efeito, diante da conduta da Autora e seu esposo de não buscarem oportunamente a formalização do contrato de compra e venda realizado no ano de 1993, concorreram para a perpetuação da situação exposta nos autos e dos prejuízos sofridos.
Por fim, consigno que a segunda requerida, INDECO, em nada concorreu para os fatos, eis que, não houve a comunicação da compra e venda realizada em favor da Autora e seu falecido esposo.
Logo, improcedem os pedidos em face dessa requerida.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a ANULAÇÃO da escritura de compra e venda e respectivo registro (R-1/38.501); Id´s 86791793 e 91535126, bem como seja realizada a abertura de nova matricula do imóvel denominado Lote Urbano nº 15, Quadra 02 (dois), setor NE-D, em Alta Floresta/MT, CEP 78580-000, com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), atualmente sob matrícula 38.501 junto ao Cartório do RGI desta Comarca, em favor da Autora, em razão da prescrição aquisitiva.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da requerida INDECO, conforme acima exposto.
CONDENO a primeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §42 do CPC, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, eis que concedo-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Translade-se cópia dessa sentença aos autos associados.
Certificado o transito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório Dalla Riva para averbação da anulação da escritura pública de compra e venda, bem como ao Cartório do RGI para a averbação da anulação do registro desse ato (R-1/38.501) e abertura de nova matrícula em favor da Autora, cujos emolumentos serão por si devidos.
Após, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 12 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 04:03
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:13
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENETTI em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:49
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:27
Audiência de instrução realizada em/para 13/06/2023 16:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
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03/06/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENETTI em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 13:54
Expedição de Mandado
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25/05/2023 01:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003719-03.2022.8.11.0007
Vistos.
Inicialmente, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda Requerida, sob o argumento de que não manteve e não mantém qualquer vínculo obrigacional com a Requerente.
Assim porque, a legitimidade da parte provém de uma “relação jurídica”, que pode encontrar-se configurada por meio da existência de um contrato/fato.
In casu, a relação jurídica existente entre as partes se evidencia por meio do registro do imóvel em testilha, no qual a segunda demandada figura como transmitente na escritura que se pretende anular por meio da presente ação (id 86791793), evidenciando-se ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que eventual acolhimento do pedido implicará na desconstituição da referida transmissão.
No ponto, DEIXO de receber a reconvenção de reintegração de posse apresentada sob o id 91535119, tendo em vista a litispendência evidenciada com o pedido da ação conexa (Proc. nº 1003335-40.2022.8.11.0007).
ISTO POSTO, quanto à lide reconvencional, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
CONDENO a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, o qual fixo em valor equivalente a um salário mínimo vigente.
Quanto à lide principal, constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não da compra do terreno em questão pelo falecido esposo da autora, no ano de 1.993, sendo o alienante um “terceiro” (JOSÉ WALDEMAR FIGUEIRA SANTOS ou adquirente anterior); b) a ocorrência ou não da venda do imóvel em tela pela ré a terceiro, anteriormente à alegada aquisição pela autora; c) se a procuração outorgada à demandante pelo ex-marido da requerida, Jose Mauro Alves, se referia ao imóvel em questão ou a outro bem.
DEFIRO o pedido de produção de prova.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13.06.2023, às 16h30min, a ser realizada na sala virtual da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), cabendo ao causídico das partes a intimação das testemunhas por elas arroladas (art. 455 do CPC).
INTIMEM-SE as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que serão tomados os depoimentos pessoais, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjRhMDg3YzUtYWViYi00ZTBjLWIyN2YtMmUwMjNlMDYxYjIx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7D Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/05/2023 15:11
Audiência de instrução designada em/para 13/06/2023 16:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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23/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 03:16
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:42
Decisão interlocutória
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06/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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05/03/2023 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 93839957, apresentada pela parte ré INDECO INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO e COLONIZAÇÃO LTDA; II) Certificar, ainda, a tempestividade da resposta da ré IVONE ALVES ALVARES, imbricada ao ID 90870951, c/c reconvenção; III) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica, e, no mesmo prazo, resposta à reconvenção. -
09/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 15:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2022 15:00
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 14:39
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2022 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 13:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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13/12/2022 12:24
Recebidos os autos.
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13/12/2022 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2022 09:59
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENETTI em 22/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 07:36
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENETTI em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 06:54
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 22:56
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 03:56
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:20
Audiência Conciliação - Cejusc redesignada para 14/12/2022 13:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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29/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:14
Decisão interlocutória
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29/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 07:34
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 15:55
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:57
Juntada de correspondência devolvida
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03/08/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 08:51
Juntada de Petição de informações geográficas
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27/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 05:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENETTI em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 04:26
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003719-03.2022.8.11.0007
Vistos. 1) RETIFIQUE-SE a Secretaria de Vara o polo passivo da ação, para incluir a ré indicada sob o ID 89077663. 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. 3) Nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil, deverá ser realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
TODAVIA, PROCEDA a Secretaria de Vara o necessário para a ocorrência da solenidade por videoconferência, tendo em vista a autorização pela PORTARIA-CONJUNTA N. 1.039, de 27 de outubro de 2021.
Porém, em caso de impossibilidade de acesso, a parte deverá requerer a realização do ato de forma presencial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá a Secretaria de Vara comunicar, tanto o CEJUSC, quanto a parte adversa acerca da alteração da solenidade para presencial.
Assim, DESIGNE-SE a Secretaria de Vara audiência de conciliação ou mediação, conforme a pauta do CEJUSC, e após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
CONSIGNE-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
12/07/2022 18:16
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/08/2022 15:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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12/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:38
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2022 05:23
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:27
Apensado ao processo 1003335-40.2022.8.11.0007
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06/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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