TJMT - 1000663-16.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:59
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 28/05/2025 23:59
-
21/05/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:59
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59
-
28/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 31/01/2025 23:59
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 14:59
Nomeado perito
-
22/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 19:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 04/07/2024 23:59
-
03/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 14/05/2024 23:59
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
VISTOS.
As ocorrências atinentes à audiência constam do respectivo termo.
Tendo em vista que restou prejudicada a tentativa de conciliação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Apresentada contestação, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito substituto -
12/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 05:44
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 01/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2024 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:10
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2024 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
27/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:47
Audiência de conciliação não-realizada em/para 28/02/2024 14:50, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
27/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:43
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2024 14:50, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
01/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 01:57
Decorrido prazo de RENAIR JOAO FERRARI em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000663-16.2023.8.11.0107.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RENAIR JOAO FERRARI
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela formulada Ministério Público Estadual, em face de Renair João Ferrari, qualificado nos autos.
Narra o ente público, que a SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, após instauração de procedimento extrajudicial para apuração de irregularidades ambientais junto ao imóvel denominado “Sítio 4D”, de responsabilidade do requerido, constatou haver desmatamento a corte raso de 37,7200 ha (trinta e sete e setenta e dois ares) de vegetação nativa tipo floresta em área objeto de especial preservação, sem a devida licença ambiental.
Aduz que em virtude do desmatamento da área mencionada sem a devida licença ambiental, foi lavrado contra o requerido o auto de infração nº. 0916000423.2023, aplicando-lhe uma multa no valor de R$: 188.600,00 (cento e oitenta e oito mil e seiscentos Reais), estimando-se, também, conforme relatório técnico apresentado, o valor de R$ 239.706,45 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), como total dos danos ambientais causados.
Narra o requerente que a atuação da requerida encontra-se em desconformidade com o ordenamento jurídico, já que para se faz necessário o prévio licenciamento ambiental para que haja a supressão da vegetação das áreas de florestas.
Ao final, alegando a presença dos requisitos legais, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no artigo 12 de Lei Federal 7.347/1985, para que fosse, entre outros, determinado ao requerido à abstenção de realizar toda e qualquer atividade econômica na área degradada sem prévio licenciamento ambiental, assim como a decretação de indisponibilidade de bens , até o valor de R$ 239.706,45 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve do relatório.
Decido.
A princípio, há de se receber a exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC e da Lei n.º 7.347/85 não tendo incidido no caso em comento qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC.
Por se tratar o direito ambiental de um direito transindividual, sua tutela será exercida por intermédio de Ação Civil Pública, senão vejamos a previsão contida no artigo 1º da Lei 7.347/85: “art. 1º.
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; (...)” Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, que institui em nosso ordenamento a Ação Civil Pública, confere legitimidade para sua propositura ao Ministério Público (artigo 5º, inciso I), portanto, detém tal entidade juntamente com outros legitimados capacidade para atuar frente à defesa do bem ambiental a ser tutelado no presente caso.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, por sua vez, instituiu o meio ambiente como bem de uso comum do povo: Art. 225: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Esta preocupação com o conjunto de relações fez com que se estabelecesse obrigação de defender o meio ambiente nas três esferas de atuação: administrativa, criminal e civil.
A Carta Magna em seu art. 23 estabeleceu que a defesa desse bem jurídico é de competência comum de todos os entes federativos.
Tratando-se deste modo de competência concorrente de todos os entes federativos a tutela desse bem jurídico.
Pois bem.
Sem mais delongas, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, sendo que este na dicção do art. 300 e seguintes, do CPC, é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme a Lei nº 7.347/85 aplicando no que couber ao caso em comento o Código de Processo Civil, a liminar pode ser concedida com ou sem a oitiva da parte contrária, devendo proceder da segunda maneira quando a citação do réu possa tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar necessidade de concessão imediata da tutela, o que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica deferido para momento posterior do procedimento, sendo esta a que melhor se encaixa nos presentes autos.
Dito isso, passo a analisar os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito vislumbro num juízo de cognição sumária que restou comprovado “prima facie” a existência de desmate apontado pelo “Parquet”, notadamente por meio do relatório técnico elaborado pela SEMA, ID. 127720141, as imagens de satélite, ID. 127720141, pág. 17, e auto de infração n.º 0916000423, indicados no procedimento administrativo.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se aparente, visto que em se tratando de Direito Ambiental e considerando o princípio da prevenção, haja vista o dano ambiental possuir, não raro, as matizes de irreparabilidade e da irreversibilidade.
Igualmente, ressalta-se a estimativa dos eventuais danos realizada pelo Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental - Caex Ambiental (Relatório Técnico Sobre Valoração Monetária dos Danos Ambientais Causados Por Desmatamento Nº 392/2023, ID. 127720141).
Ademais, tal perigo de dano decorre da natureza do bem jurídico tutelado, que é a proteção ao meio ambiente equilibrado de status constitucional.
Além do mais, eventual sentença de procedência da presente ação que ora se examina o apenas virá a diminuir o suposto impacto ambiental que já teria se iniciado.
Resta também presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso reste demonstrado durante a dilação probatória à ausência de danos ambientais produzidos pelos requeridos, poderão estes dar continuidade a tal intento.
Por derradeiro, compreendo que os pedidos liminares postulados nos itens 3.6, 3.6.4 e 3.10 não se apresentam razoáveis, ao menos nesta quadra processual, revelando-se prematuros, a uma, por que, a decretação da indisponibilidade de bens exige prova do requisito do periculum in mora, que, na espécie, consiste na demonstração da ocorrência de dilapidação patrimonial ou de outra situação que demonstre que os demandados estão adotando medidas que podem frustrar a satisfação de um possível crédito, o que não ocorreu no presente caso (REsp 1178500/SP), a duas, em virtude de que a medida de suspensão de qualquer incentivo fiscal e/ou financiamento oficial demonstra-se, em sede de antecipação de tutela, excessivamente onerosa, especialmente por configurar, ao contrário do que alegado na inicial, nítida restrição de crédito, a obstar, inclusive, o desenvolvimento da atividade econômica da parte requerida, em violação ao artigo 170, inciso I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, CONCEDO parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO ao requerido: I – Se abstenha de utilizar a área afetada descrita na exordial em suas atividades; assim como de promover novos desmatamentos não autorizados.
II – Comprove nos autos em 90 (noventa) dias a regularização ambiental da área afetada, bem como providencie perante os órgãos ambientais todos os procedimentos necessários para a recuperação da área degradada, sobretudo o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), aprovado pelo órgão ambiental estadual.
III – Oficie a Sema-MT para que proceda com a fiscalização da área mencionada na exordial, bem como comunique este juízo em caso de descumprimento pelo requerido.
IV - Considerando que o Código de Processo Civil atribui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado à parte autora, mas que o Direito Ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985 conjugado com os princípios da prevenção e da precaução, compete aos requeridos demonstrarem que suas condutas não ensejou riscos ao meio ambiente, não resta outra medida senão a inversão do ônus probatório conforme requerido na inicial.
Nesses fundamentos, a fim de evitar nulidades processuais, inverto o ônus da prova a fim de que os requeridos comprovem os fatos alegados, sob pena de restarem incontroversas as alegações da parte autora.
V - Para que não ocorra o descumprimento das ordens aqui impostas, que se traduzem em obrigação de fazer e não fazer, visando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, com fundamento no art. 11 da Lei nº 7.347/85, fixo multa diária e por obrigação descumprida no patamar de R$ 1.000,00 (um mil) reais em favor de entidade a ser indicada pelo Ministério Público para fins de reconstituição dos bens em tese lesados sem prejuízo de posterior majoração – art. 13, Lei n.º 7.347/85, iniciando-se no dia seguinte à intimação desta decisão.
VI – Oficie o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, requisitando cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizado neste Município, bem como a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros.
Cite-se a parte requerida no endereço acostado nos autos para comparecer à audiência de conciliação.
Caso haja desinteresse na realização da audiência deverá a parte requerida nos termos do art. 334, §5º, CPC manifestar seu desinteresse por petição apresentada nos autos com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Consigno que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que foi designada a audiência nestes autos consoante dispõe o art. 334, CPC.
Cientifique-se, na mesma ocasião, as partes no sentido que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334,§1º, CPC.
Na data aprazada para a audiência as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir [art. 334, §10, CPC].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito Substituto -
22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 09:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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