TJMT - 1000056-48.2018.8.11.0084
1ª instância - Apiacas - Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 18:37
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
30/07/2022 12:12
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 05:20
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000056-48.2018.8.11.0084.
REQUERENTE: MATEUS ELIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JULIO CESAR DOS SANTOS
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
I – DO MÉRITO MATEUS ELIAS DOS SANTOS, ajuizou Reclamação em face de JÚLIO CESAR DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Aduz o reclamante, em breve síntese, ter adquirido em 12/09/2017, um touro para reprodução no importe de R$: 6.000,00 (seis mil reais), porem este não serviu para reprodução.
Ainda, que o reclamado teria informado que o touro possuía idade de 05 anos, no entanto, foi informado por terceiros que o touro possuía mais de 12 anos.
Em razão disso, busca na presente ação a rescisão contratual, bem como a devolução do valor pago.
Realizada audiência conciliatória, as partes não se compuseram.
Os autos prosseguiram de forma regular com a apresentação de contestação (id: 18446549), impugnação à contestação (18734110), audiência de instrução com a oitiva das partes e testemunhas Sra.
Cleuza Higino da Silva, ouvida em juízo como informante em razão do grau de parentesco, Wilson Alves Pimenta e Jaqueline Tadei (id: 23517078) e, por fim apresentação de alegações finais escritas por ambas as partes (ids: 27529499 e 32871860).
De início, registra-se que o negócio jurídico firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos.
Para tanto, o cerne da questão debatida nos autos é analisar se o bem adquirido (touro para reprodução) apresentava vícios.
Pois bem.
Em analise aos autos entendo que as provas produzidas no feito não autorizam o acolhimento da pretensão inicial.
Isto porque, dentre os documentos apresentados com a peça inaugural, verifica-se apenas nota fiscal da referida venda e comunicação desta à secretaria de estado de fazenda – SEFAZ.
Por outro, em sede de audiência de conciliação, quando então o requerido apresentou sua contestação redigida a termo, alegando que o requerente possuía conhecimento da situação do touro, este aportou-se aos autos, na mesma ocasião documentos que comprovam, de fato a idade do touro, cujo nascimento deste se deu em 01/05/2005.
Em que pese o reclamante ter informado em alegações finais (id: 27529499), ter o reclamado vendido touro em estágio de descarte, convém ressaltar a juntada do certificado andrológico juntado ao id: 18446548, datado de 30/07/2017, atestado por médico veterinário o bom potencial do touro para reprodução.
Registro que não há qualquer indicativo de vício que permita eventual rescisão da avença.
Ademais, o requerente em seu depoimento em Juízo informou que, após chegar em seu sitio e os vizinho terem falado da idade do touro (12/15 anos), aguardou cerca de 05 meses para, só então procurar resolver a situação.
Por outro lado, a testemunha Wilson, que era vizinho do requerente, informou que quando o touro chegou este estava bonito e saudável, informando ainda que o boi emagreceu depois de determinado tempo, em média 06 meses após a chegada, informando ainda que o boi poderia ter estranhado o pasto ou a água, necessitando de algum tratamento.
Assim, verifica-se que o depoimento do reclamante se diverge das declarações da testemunha Wilson (seu vizinho), pois, segundo o reclamante a condição de touro velho foi verificada pelos vizinhos assim que chegou em sua propriedade.
Por sua vez, a testemunha Wilson, informou que o touro chegou bonito e saudável, vindo a emagrecer cerca de 06 meses depois, o que lhe levou a crer que seria touro velho.
Afirmou ainda que o promovente não comentou nada sobre a idade do touro quando comprou.
Que ele (depoente) que comentou que o touro ele velho, tendo o reclamante falado que iria negociar o boi, só que não fez.
Afirmou ainda que a Sra Cleuza, (esposa do reclamante) não comentou se teriam tentado fazer um acordo com o Sr.
Júlio.
Em depoimento, o reclamado, Sr.
Júlio afirmou em Juízo não ter o reclamante lhe procurado para relatar do problema, tendo este, falado apenas na data prevista para pagamento.
Quanto ao depoimento da testemunha Jaqueline, veterinária em nada prova as arguições do reclamante, isso porque, esta afirmou que foi procurada pelo Sr.
Mateus, que lhe pediu para fazer um documento atentando que o touro não estava em condições de reprodução, todavia, não fez o referido documento, haja vista não ter ido ver o touro.
Deste modo, entendo que a pretensão inicial não restou cabalmente demonstrada nos autos.
Em outras palavras, a parte reclamante não provou concretamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial proposto por MATEUS ELIAS DOS SANTOS em face de JÚLIO CESAR DOS SANTOS.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, ciência à parte contraria para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após, com a apresentação das contrarrazões e/ou, com o transcurso do prazo in albis, certifique e remetam à conclusão para análise da atribuição dos efeitos e posterior remessa para apreciação da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado.
Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Apiacás/MT, 13 de julho de 2022.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito Substituto . -
13/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 08:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 19:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/04/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:46
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:07
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
15/09/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:59
Decisão interlocutória
-
03/08/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:09
Decorrido prazo de VALENTIN PERON em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 16:56
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:55
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:52
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/12/2019 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE TADEI em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 11:20
Decorrido prazo de JAQUELINE TADEI em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 11:19
Decorrido prazo de JAQUELINE TADEI em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 23:17
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 07:14
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
08/12/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 22:38
Decisão interlocutória
-
27/11/2019 19:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2019 13:30
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
27/11/2019 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 12:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2019 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2019 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 09:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/11/2019 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/10/2019 03:58
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:42
Decorrido prazo de WILSON ALVES PIMENTA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE TADEI em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:42
Decorrido prazo de CLEUZA HIGINO DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:42
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 21:10
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
22/09/2019 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 11:51
Decisão interlocutória
-
07/09/2019 07:10
Decorrido prazo de MATEUS ELIAS DOS SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:34
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:34
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:34
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 16:29
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:29
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:29
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 16:23
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 16:21
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:21
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 16:15
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:15
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:15
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 15:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 15:53
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/08/2019 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/07/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 16:43
Audiência Instrução designada para 05/09/2019 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
22/07/2019 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/06/2019 08:56
Decisão Determinação
-
25/03/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2019 12:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2019 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2019 17:29
Audiência conciliação cancelada para 08/11/2018 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
06/03/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 14:30
Audiência conciliação cancelada para 06/03/2019 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
18/01/2019 14:01
Audiência conciliação redesignada para 06/03/2019 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
16/01/2019 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 15:58
Juntada de citação
-
14/01/2019 15:56
Audiência conciliação redesignada para 05/03/2019 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
14/01/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:25
Juntada de citação
-
14/11/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:08
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
08/11/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 16:52
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
25/09/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/08/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 17:14
Juntada de citação
-
03/08/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 13:28
Audiência conciliação designada para 11/09/2018 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
31/07/2018 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045415-37.2022.8.11.0001
Wevelyn Regina da Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 17:16
Processo nº 0000395-63.2006.8.11.0110
Maria Amado Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Celso Martin Spohr
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2006 00:00
Processo nº 0072848-77.2015.8.11.0001
Sonia Regina Batista do Nascimento
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ademar Santana Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2015 06:56
Processo nº 1025129-72.2021.8.11.0001
Condominio Rio Cachoerinha
Hamilton Antonio da Silva
Advogado: Juliana de Sousa Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2021 09:29
Processo nº 1000004-64.2020.8.11.0025
Rodrigo Silva Rios
Vilton Jose de Freitas
Advogado: Andresa Santos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/01/2020 22:30