TJMT - 1041683-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CVS CONSTRUTORA VALE DA SERRA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CVS CONSTRUTORA VALE DA SERRA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1041683-88.2023.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CVS CONSTRUTORA VALE DA SERRA LTDA IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO e outros Vistos etc.
Em que pese a manifestação de Id. 133722034, revendo os autos do processo em epígrafe, verifico que a CDA objeto desta ação já teve execução fiscal ajuizada no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0.
Assim, sobressai dos autos, notadamente, das próprias informações do impetrante que a CDA nº 20231236, tem executivo fiscal ajuizado com o numero 1001676-54.2023.8.11.0041, portanto, imperiosa a redistribuição do feito àquele juizo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL.
MESMA MATÉRIA DE DEFESA DA EXECUÇÃO FISCAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Há conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal que tem por objeto o mesmo crédito tributário discutido na ação mandamental. (AGA 0034197-25.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 2357). 2.
Assim, constatada a existência da Execução Fiscal n. 27969-34.2004.4.03.6183, distribuída em 06/05/2009, anterior à impetração do mandado de segurança, que foi em 09/02/2010, com mesma matéria de defesa da execução, é de ser reconhecida a conexão existente, e declarada a competência do Juízo da Vara Especializada, que é absoluta, na conformidade da jurisprudência assentada nesta Casa (AC 0057621-23.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/01/2016), e, consequentemente, definida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. "A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos" (CC 0002520-74.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 12/12/2014 PAG 235.) 4.
Sentença anulada, em face do reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o julgamento do mandado de segurança. 5.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00066165920104013400, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 10/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019).
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL.
MESMA MATÉRIA DE DEFESA DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES EM SENTIDO OPOSTOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
Sendo o fundamento do Mandado de Segurança a própria matéria de defesa direta, relativa ao débito objeto de Execução Fiscal já ajuizada anteriormente contra o impetrante, há flagrante conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal, devendo-se determinar o julgamento da impetração também pelo juízo da execução fiscal, sob pena de risco de serem proferidas decisões contrárias. (TRF-4 - CC: 50212789020184040000 5021278-90.2018.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 05/07/2018, PRIMEIRA SEÇÃO) Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, devendo o Sr.
Gestor Judiciário encaminhar os autos ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, juiz 2, procedendo-se as devidas baixas e procedimentos necessários.
Por corolário natural, torno sem efeito a sentença de Id. 133653792.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
07/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:16
Declarada incompetência
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07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 20:07
Indeferida a petição inicial
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01/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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