TJMT - 1036350-75.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 19:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:07
Decorrido prazo de TCD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:07
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59
-
11/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:06
Homologada a Transação
-
08/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TCD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Citação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de TCD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59
-
04/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2024 15:00
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
24/06/2024 13:07
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
19/03/2024 15:50
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a correspondência devolvida, juntada ao ID 142997240. -
04/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 22:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o patrono da parte autora acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 19/03/2024 às 15h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://tinyurl.com/msrdkemw * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
ACOMPANHE AS AUDIÊNCIAS DO CEJUSC ATRAVÉS DO LINK : https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF -
30/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC.
-
09/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 03:25
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:21
Decorrido prazo de TCD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:21
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:16
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
02/12/2023 22:21
Decorrido prazo de TCD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:21
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:19
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:15
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1036350-75.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em desfavor de JOSÉ ARRAIZ DE MATTOS E CIA LTDA, postulando o pagamento do débito oriundo das notas fiscais nº 179.823, 179.822, 180.144, 179.994, 179.995, 180.143, 180.142. 2- De início, verifica-se o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 133673996). 3- Assim, preenchidos os requisitos necessários constantes nos artigos 319, 320, 700 do Código de Processo Civil, o Juízo RECEBE a exordial. 4- Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. 5- Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação. 6- Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7- Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. 8- Consigna-se que a audiência de conciliação/mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC). 9- Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento (art. 335, I c/c art. 701, ambos do CPC/2015) ou oposição de Embargos (art. 702, CPC/2015). 10- No mandado deverá constar que, em sendo cumprido o mandado no prazo, o devedor ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC/2015). 11- Após, cumpridas as etapas anteriores, conclusos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
08/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 04:45
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1036350-75.2023.8.11.0003 DESPACHO Trata-se de ação promovida por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP , em face de TCD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, todos qualificados.
Certificado o não pagamento das custas.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Calha à transcrição da jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC/73.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe de 30.06.2008).3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)" Comprovado o recolhimento, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, após, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
06/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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