TJMT - 1001150-23.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:37
Recebidos os autos
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17/01/2023 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 04:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 04:40
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 04:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:40
Decorrido prazo de DALICE AVANCI em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:45
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2022 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 20:37
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:04
Recebidos os autos.
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04/10/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:51
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 14:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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24/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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22/08/2022 18:53
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/08/2022 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/07/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:12
Decorrido prazo de DALICE AVANCI em 21/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001150-23.2022.8.11.0009.
AUTOR: DALICE AVANCI REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO
Vistos.
Aparentemente, a autora afirma que está sendo cobrada por dívida já quitada.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança que entende indevida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Na hipótese em testilha, analisando a narração dos fatos, verifico inexistir elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor - mormente porque os documentos que comprovariam a quitação encontram-se ilegíveis.
Frise-se que esta decisão é proferida com base na cognição sumária dos fatos, o que não impede a concessão da tutela de urgência almejada posteriormente à vinda de mais elementos de convicção aos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em favor da autora.
AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já aprazada nos autos.
Se na solenidade prefalada não houver acordo, a parte reclamada tem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado Cível de Mato Grosso n. 04.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:44
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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04/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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