TJMT - 1019818-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 01:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 01:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:36
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019818-26.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não foi notificada quanto à cessão de crédito representada pela dívida que lhe está sendo imposta, no valor de R$ 1.408,13 (um mil quatrocentos e oito reais e treze centavos).
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que recebeu cessão de crédito do BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu que o débito original refere-se ao “CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 917631774”.
Alegou que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Afasto de plano a irregularidade invocada pela reclamante, pois a ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito não o desonera do débito devido, conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ, do qual se filia a Turma Recursal mato-grossense: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DA CESSIONÁRIA PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (N.U 1032850-72.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA REGULARMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CESSIONÁRIA – NOTIFICAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
A ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade.
Precedentes STJ.
Se visualizado comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC, é válida a condenação por litigância de má – fé. (N.U 1011911-37.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
Assim, em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, verifico que a empresa reclamada trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, a cessão de crédito devidamente assinada.
Desta forma, a se considerar que o acervo documental foi impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa cedente do crédito, e válida e legítima a cobrança da dívida sub judice.
Entendo, portanto, que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 15:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018350-07.2023.8.11.0042
Noely Furtado Pereira
Raul Furtado Pereira
Advogado: Ricardo Freitas Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:30
Processo nº 0002010-98.2010.8.11.0029
Banco do Brasil S.A.
Fabio Pneus LTDA - ME
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2010 00:00
Processo nº 1001290-78.2018.8.11.0015
Telefonica Brasil S.A.
Camila Candida Sobral
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2018 10:40
Processo nº 1027187-80.2023.8.11.0000
Cleonilton Barbosa Pereira
Juizo da 2 Vara Criminal da Comarca de L...
Advogado: Adriano de Figueiredo Pagotto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 03:33
Processo nº 1000278-61.2023.8.11.0077
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valeria Goncalez Finotto
Advogado: Everaldo Batista Filgueira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 22:48