TJMT - 1041834-54.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOURENCO em 26/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
04/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:34
Declarada incompetência
-
05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA em 24/04/2025 23:59
-
08/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2024 15:25
Recebimento do CEJUSC.
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 20/05/2024 12:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:00
Juntada de diligência
-
25/04/2024 14:46
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOURENCO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 14:39
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerente para que recolha a Guia de Diligências de oficial de justiça ou ofereça meios para o cumprimento do mandado de citação.
Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 20/05/2024 12:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/01/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 10:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041834-54.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: SONIA MARIA LOURENCO REQUERIDO: CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor não acostou aos autos nenhum documento que demonstre a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Declaração de Hipossuficiência, Carteira de Trabalho, Extratos Bancários, Declaração de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentindo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO LAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 27/04/2018).
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018).
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA LOURENCO - CPF: *31.***.*94-04 (REQUERENTE).
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06/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/11/2023 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2023 21:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/11/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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