TJMT - 1010237-79.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:10
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1010237-79.2023.8.11.0037 EUGENIO VERGUEIRO MALHEIROS FILHO TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por EUGENIO VERGUEIRO MALHEIROS FILHO em face de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Nos autos dos processos de n° 1006831-84.2022.8.11.003 e n° 1006829-17.2022.8.11.0037, as partes entabularam acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico que as partes realizaram acordo amigável nos processos de n° 1006831-84.2022.8.11.0037 e n° 1006829-17.2022.8.11.0037, o qual abrangeu o crédito discutido neste Embargos à Execução, de modo que a extinção pela perda do objeto é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, se houverem, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação da parte requerida.
Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
23/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 13:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 18:04
Expedição de Informações
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18/12/2023 07:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1010237-79.2023.8.11.0037 EUGENIO VERGUEIRO MALHEIROS FILHO TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Considerando o elevado valor da causa e, consequentemente, das custas processuais, em observância do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), bem como a teor do disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Remetam-se os autos ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA) para expedição das guias necessárias.
Consigno que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes com intervalo de 01 (um) mês.
Registro que a primeira parcela deve ser paga no prazo assinalado após o cadastramento pelo setor competente, sob pena de cancelamento automático no sistema do parcelamento e extinção do feito, nos termos do artigo 234 da CNGC Judicial.
Após a comprovação de pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos análise da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
14/12/2023 17:59
Expedição de Informações
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14/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 10:36
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1010237-79.2023.8.11.0037 EMBARGANTE: EUGENIO VERGUEIRO MALHEIROS FILHO EMBARGADO: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Nos termos do artigo 455 da CNGC/MT, as taxas e custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, devendo ser juntados aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 46 da Resolução TJ-MT/TP nº 03/2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que referidos documentos não foram localizados, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
08/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/11/2023 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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