TJMT - 1003076-17.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 12:39 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:12 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 11/03/2025 23:59 
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                                            12/03/2025 02:12 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59 
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                                            12/03/2025 02:11 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 11/03/2025 23:59 
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                                            12/03/2025 02:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59 
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                                            28/02/2025 02:05 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 01:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 01:12 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            21/02/2025 02:51 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 18:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 16:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/02/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59 
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                                            11/02/2025 02:04 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 10/02/2025 23:59 
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                                            10/02/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 01:49 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            19/12/2024 02:14 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 13:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/12/2024 13:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/12/2024 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 10:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/12/2024 03:07 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 11/12/2024 23:59 
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                                            04/12/2024 02:07 Publicado Despacho em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 12:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 10:04 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            28/11/2024 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 22:05 Devolvidos os autos 
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                                            16/07/2024 14:37 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            16/07/2024 02:16 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 15/07/2024 23:59 
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                                            16/07/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59 
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                                            08/07/2024 02:28 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 16:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2024 16:28 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/07/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 07:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2024 01:50 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 01:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 17:11 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/06/2024 01:47 Publicado Sentença em 03/06/2024. 
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                                            01/06/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            29/05/2024 13:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2024 13:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/03/2024 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2024 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 18:41 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            12/03/2024 08:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2024 16:39 Juntada de Termo de audiência 
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                                            06/03/2024 16:38 Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO 
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                                            05/03/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 03:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59. 
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                                            28/12/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 01:09 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 28/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 04:52 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 24/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 03:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 13:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 13:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/11/2023 02:11 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            20/11/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2023 07:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 07:16 Decorrido prazo de DANIELY KUCHE em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
 
 Designo o ato para o dia 06 de março de 2024 às 16hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk3MTEyYTctZTliMC00ZTE5LTg3ZjUtMTQ4YTdiOWFlMGE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
 
 Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
 
 Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276.
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                                            16/11/2023 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/11/2023 14:21 Expedição de Mandado 
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                                            16/11/2023 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 07:43 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 07:14 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 00:32 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1003076-17.2023.8.11.0005.
 
 REQUERENTE: DANIELY KUCHE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos.
 
 Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
 
 Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v.
 
 II, p. 202).
 
 Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203).
 
 Em análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional, vejamos: A parte autora sustenta, em suma, que foi surpreendida com negativação em seu nome lançada pelo Banco do Brasil, e ao diligenciar acerca da inscrição, foi informada que se tratava de débito relativo ao cartão de crédito com numeração final 8162, de sua titularidade, cujo débito alcançava o montante de R$ 2.552,54, relativos a 10 compras realizadas no dia 12/08/2023, na Loja Benedita Alvinada – loja de acessórios para veículos automotivos.
 
 No entanto, a parte autora afirma que não possui nenhum cartão de crédito com número final 8162, e que o único cartão que detinha junto à instituição financeira possuía número final 8364, e venceu em 04/2023.
 
 Pois bem.
 
 A probabilidade do direito se encontra demonstrada através do extrato Serasa anexo a inicial, que demonstram que a parte autora foi negativada pelo Banco requerido por débito referente ao contrato nº. 00000000000120267683, no valor de R$ 2.552,54, em 11 de novembro de 2023, e também pelo extrato do SPC anexo, somado, ainda, a alegação de que desconhece a dívida inscrita, o que deve ser levado em consideração até a contestação do Banco.
 
 Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a parte autora está com o nome inscrito no rol de maus pagadores, ao que tudo indica, indevidamente, o que lhe acarreta inúmeros transtornos.
 
 Não obstante, não há irreversibilidade no deferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que caso seja constatada que a cobrança é legítima, a requerida poderá realizar a cobrança pela via ordinária, e incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito novamente.
 
 Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência em favor da parte autora, o que faço com base no artigo 300 do CPC, e DETERMINO que a parte requerida promova a baixa da inscrição lançada em nome da parte autora junto aos órgãos restritivos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
 
 Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista.
 
 CITE-SE a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência e/ou presencial, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95 que será designada pela Secretaria, e poderá ser realizada através da plataforma do Microsoft teams, para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
 
 Intime-se a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais.
 
 Ressalto, em tempo, que motivadamente, as partes poderão se insurgir contra a realização da audiência por videoconferência, devendo, desde já, apresentar manifestação nos autos, porém, caso aceitem a realização da audiência nesta modalidade, ficarão responsáveis pelo acesso na plataforma.
 
 Havendo impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, em razão da ausência de meios tecnológicos, o que deverá ser indagado e certificado pelo Oficial no ato de citação/intimação, a parte interessada deverá comparecer presencialmente no fórum, na data e horário acima agendados, onde será ouvida na sala de Conciliação.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Notifique-se.
 
 Diamantino, data registrada no sistema.
 
 José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
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                                            14/11/2023 13:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 13:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/11/2023 13:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 10:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 10:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1003076-17.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:DANIELY KUCHE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELY KUCHE POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 06/03/2024 Hora: 16:30 , no endereço: AV.
 
 DESEMBARGADOR JOAQUIM P.
 
 F.
 
 MENDES, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 . 13 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            13/11/2023 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 09:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 09:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 09:07 Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO 
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                                            13/11/2023 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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