TJMT - 1014674-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:47
Recebidos os autos
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14/09/2022 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 21:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:53
Decorrido prazo de Alice Fernanda Mendes da Silva em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:18
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA FERREIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:56
Juntada de Ofício
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29/07/2022 13:57
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ 00.394.4940028/56 em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:49
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA FERREIRA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação do advogado: Dr.
Alexandre Siqueira Guimarães, OABGO 62186, para tomar ciencia da decisão abaixo: "DEFIRO o pedido de realização de estudo psicossocial para averiguação da atual situação dos filhos de Beatriz Regina Ferreira da Silva, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Intime-se a defesa da investigada Beatriz para trazer aos autos endereço do local onde os menores residem para dar viabilidade à realização do estudo, no prazo de 05 (cinco) dias".
Varzea Grande-MT, 26 de Julho de 2022.
KHESIA ADRIANA CAMARÇO THIMMIG Analista Judiciaria -
26/07/2022 14:20
Expedição de Informações.
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26/07/2022 14:06
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 13:54
Juntada de Ofício
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26/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:32
Expedição de Informações.
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25/07/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 06:13
Decorrido prazo de Alice Fernanda Mendes da Silva em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:10
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ 00.394.4940028/56 em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:09
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA FERREIRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:27
Juntada de Decisão
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15/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014674-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: P.
F.
N.
E.
D.
M.
G. -.
C. 0.
TERCEIRO INTERESSADO: M.
P.
D.
E.
D.
M.
G.
ACUSADO(A): NÃO IDENTIFICADO, B.
R.
F.
D.
S., A.
F.
M.
D.
S.
Vistos etc.
Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal Daniel dos Anjos Pereira, pela decretação da prisão preventiva em desfavor dos investigados A.
F.
M.
D.
S., FÁBIO COELHO DOS SANTOS e B.
R.
F.
D.
S., os quais são suspeitos da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado na residência da investigada A.
F.
M.
D.
S..
O pedido foi deferido em 09/05/2022 na decisão de ID nº 84371320.
Posteriormente a autoridade policial pugnou pela complementação da decisão para a inclusão do pedido de busca e apreensão na residência da investigada Beatriz Regina, que também foi deferido (ID nº 84609080).
No dia 13/05/2022 ocorreu a comunicação da prisão da investigada Beatriz Regina (ID nº 84843441) e após a realização da audiência de custódia a prisão foi mantida (ID nº 84921689).
No ato da comunicação, a autoridade policial pugnou pela quebra do sigilo do aparelho celular apreendido com a investigada.
No dia 18/05/2022 foi informado o cumprimento do mandado de prisão do investigado Fábio Coelho dos Santos, que se encontrava preso por outro processo no Estado do Maranhão/MA (ID nº 85263482) e da prisão da investigada A.
F.
M.
D.
S. (ID nº 85212066).
Na mesma data, a defesa da investigada Beatriz Regina pugnou pela revogação da prisão preventiva e de forma subsidiária pleiteou a concessão da prisão domiciliar (ID nº 85293999).
O pedido de quebra do sigilo do celular da investigada Beatriz Regina foi deferido na decisão de ID nº 85185386.
No dia 19/05/2022 a autoridade policial representou pela quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos com a investigada Alice Fernanda (ID nº 8539526).
Na cota ministerial de ID nº 85653203, o ‘parquet’ manifestou-se contrário ao pedido de revogação da prisão preventiva da investigada Beatriz Regina e pugnou pela realização de estudo psicossocial para que a equipe multidisciplinar desta Comarca possa averiguar a situação de seus filhos.
No mesmo ato, pugnou pelo deferimento do pedido de quebra de sigilo apresentado sob ID nº 8539526.
De igual modo, manifestou-se contrário à soltura da investigada Alice Fernanda, pleiteou a realização de estudo psicossocial e reiterou a análise do pedido de quebra do sigilo no celular de Alice (ID nº 88799523).
Neste momento as investigadas Alice e Beatriz encontram-se há 57 (cinquenta e sete) dias presas e o investigado Fábio está há 52 (cinquenta e dois) dias preso.
Pois bem.
Nota-se do pedido que a autoridade policial pugna pela quebra tanto do celular apreendido com Beatriz Regina, quanto dos celulares apreendidos com Alice Fernanda.
Apesar disso, consta que o pedido relacionado ao celular de Beatriz Regina já foi analisado e deferido sob ID nº 85185386.
Logo, resta prejudicada sua análise, devendo apenas ser expedido o necessário para o seu cumprimento.
Do pedido de quebra de sigilo dos celulares apreendidos com Alice.
Consoante requerimento, o d.
Delegado de Polícia Federal requereu livre acesso ao telefone celular apreendido em poder da investigada Alice com o intuito de angariar elementos de informação para êxito investigativo.
O pleito deve ser deferido.
O direito à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas são constitucionalmente assegurados (art. 5°, X e XII) sendo violável somente mediante prévia autorização judicial conforme capitulado no art. 3°, caput, da Lei 9.296/96.
No caso em comento, as informações vislumbradas são pertinentes à continuidade das investigações.
Nota-se que o presente Pedido de Prisão Preventiva originou-se da prisão em flagrante da acusada Lorena Aline da Silva no autos nº 1023218-22.2021.8.11.0002.
Em decorrência das investigações naquele processo, chegou-se à investigada A.
F.
M.
D.
S., que teve ordem de busca e apreensão deferida por este juízo que, depois de cumprida, ocasionou na apreensão de celulares.
Após a extração de informação daqueles aparelhos, a autoridade policial pugnou por nova busca e apreensão, bem como pela decretação da prisão preventiva dos investigados A.
F.
M.
D.
S., B.
R.
F.
D.
S.
Raes e Fábio Coelho dos Santos, que foi deferida por este juízo (ID nº 84371320).
No momento da prisão da investigada, ocorreu a apreensão de aparelhos celulares e tal fato, aliado a todo contexto dos autos demonstra, sem sombra de dúvidas necessária a quebra do sigilo do aparelho celular para continuidade dos atos.
Ademais, estando tais dados devidamente arquivados na memória dos aparelhos e não tendo outra forma de obter tais informações, resta legitimado o pedido para realização da perícia técnica, conforme art. 2º, inciso II da mesma Lei.
Dito isso, passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva.
Da investigada Beatriz A defesa, em síntese, pugna pela revogação da prisão alegando não ser essa medida adequada ao caso.
Salienta que a investigada é mãe de menor de 12 (doze) anos e que isso a autoriza a substituição da prisão pela domiciliar.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos as certidões de nascimento de ID 85294012 e 85294014.
Apesar dos fatos alegados pela defesa, o certo é que, compulsando os autos, constata-se ainda não haver nenhuma atenuação das circunstâncias cautelares que determinaram aplicar-lhe aquela medida de coação.
Ressalte-se que a medida cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, CPP) em razão das investigações constantes nos autos, que apontaram a prática delituosa, em tese, praticada por Alice, em conjunto com Beatriz e Fábio.
Os autos revelam a plausibilidade de que Alice agenciasse pessoas para transporte interestadual de drogas, sendo Fábio o suposto financiador e um dos responsáveis pela entrega da droga e Beatriz a pessoa que, em tese, recomendava pessoas para a prática dos delitos.
A situação fática demonstra a periculosidade e a lesividade das condutas, havendo risco à ordem pública numa eventual soltura neste momento processual.
Ademais, nota-se dos autos que tanto Alice quanto Beatriz teriam dificultado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, sendo que Alice mudou-se de Estado e Beatriz estaria em local incerto e não sabido.
Tal fato demonstra a tentativa de desviar-se das investigações e de eventual responsabilidade penal.
No que diz respeito às certidões de nascimento, esclareço que os documentos foram escaneados com pouca qualidade e prejudicam a análise com maior clareza e certeza de seu conteúdo, não sendo prudente, neste momento, a concessão de eventual benesse sem a certeza absoluta da veracidade das certidões.
Além disso, salienta-se que a informação prestada pela própria investigada de que seus filhos residem com o genitor na comarca de Cáceres/MT (ID nº 84846673, página 02) revela que não estão na dependência de seus cuidados, não impondo a necessidade do deferimento do pleito.
Assim, o pedido de revogação da prisão e o pedido de prisão domiciliar devem ser indeferidos e oficiados os cartórios responsáveis pela emissão das respectivas certidões de nascimento para fornecerem os orinais, bem como ser realizado estudo psicosocial a respeito.
Da investigada Alice Em seus argumentos, a defesa alega ser desnecessária a segregação da investigada e que não foram sopesadas a aplicação de medidas diversas cautelares da prisão no momento do decreto prisional.
Relata que a investigada não foi presa na posse de drogas e em que pese ter sido presa em flagrante na posse de uma arma de fogo, tal fato não deixa clara a contumácia delitiva e que isso demonstra a desproporcionalidade da manutenção da prisão.
Esclarece ser mãe de três filhos, sendo um com 12 anos, o segundo de 05 e o terceiro com 02 anos de idade e que isso autoriza a concessão de prisão domiciliar.
Enfatiza a necessidade de soltura para cuidar dos filhos em razão da tenra idade de dois deles.
Sem razão, contudo, a defesa.
Apesar dos fatos alegados, o certo é que, compulsando os autos, constata-se ainda não haver nenhuma atenuação das circunstâncias cautelares que determinaram aplicar-lhe aquela medida de coação.
Conforme mencionado, a medida cautelar mais gravosa foi fundamentada na garantia da ordem pública, dada a situação evidenciada com as investigações.
Analisando-se os antecedentes criminais da investigada, verifico que ela responde ao executivo de pena nº 5000048-70.2020.8.10.0145, que tramita perante a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA pela prática do crime de furto em 07/01/2016, cuja pena em cumprimento é de um ano e vinte e um dias.
Em consulta ao Site do TRF-3, foi encontrado o processo nº 0000605-89.2016.4.03.6005, que tramita perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Ponta Porã/MS onde consta sentença condenatória pela prática do crime de tráfico internacional de drogas à pena de cinco anos, cinco meses e dez dias em regime semiaberto, cujo feito aguarda julgamento de recurso.
Há também o auto de prisão em flagrante nº 0825551-24.2022.8.10.0001 na comarca de São Luis/MA, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e acessório de uso permitido em 14/05/2022.
Saliento que a investigação em si já é argumento que autoriza a manutenção da prisão dada a gravidade dos fatos advindos das conversas extraídas dos celulares, que comprovam, ainda que de forma preliminar, a prática dos delitos a ela imputados.
Além disso, constata-se a existência de reincidência, existência de condenação por fato idêntico e prática de delito recente, argumentos que reforçam a necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esclareço que apesar da comprovação da existência de filhos menores de 12 (doze) anos, a investigação que ensejou a prisão dava conta de que a investigada supostamente praticava o delito em sua residência.
Conforme mencionado na decisão que decretou sua prisão, há nos autos fotos de droga, cujo local onde foram tiradas se assemelha ao piso e ao sofá do imóvel onde o mandado de busca e apreensão da investigada Alice foi cumprido.
Quanto a esse fato, saliento que o TJMT assim tem se manifestado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE SUBMETEU A RECORRIDA À PRISÃO DOMICILIAR - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA – NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA – RECORRIDA QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À CUSTÓDIA DOMICILIAR – NARCOTRÁFICO COMETIDO NO INTERIOR DO IMÓVEL EM QUE RESIDE – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, do preenchimento da condição de admissibilidade do art. 313, inc.
I, do CPP, e restando induvidosa a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime imputado ao recorrido, evidenciada pela quantidade e natureza altamente deletéria da droga apreendida [COCAÍNA], bem assim da periculosidade social que aparenta possuir, máxime porque responde a outros procedimentos criminais por crimes da mesma natureza; se torna imprescindível seu novel recolhimento ao cárcere preventivo, porque satisfeitos os requisitos e pressupostos da medida extremada, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, a tornar insuficiente a sua mera submissão às cautelares não prisionais.
E por mais que a i. defesa insista, não se sustenta o argumento de que a recorrida faz jus à prisão domiciliar, mormente porque flagrada cometendo o narcotráfico no interior do imóvel em que reside, o que, de pronto, afasta a viabilidade de concessão do aludido benefício, a teor do entendimento consolidado pela Corte Cidadã.
Decisão de 1º grau reformada.
Prisão preventiva restabelecida.
Recurso ministerial provido. (Recurso em Sentido Estrito, PJe nº 1016890-53.2019.8.11.0002, Rel.
Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, DJe 11033, Disponibilizado 02/08/2021, Publicado 03/08/2021).
Por essas razões, o pedido deve ser indeferido.
Reputo necessário a realização de estudo psicossocial nos infantes, com a urgência que o caso requer.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva das investigadas B.
R.
F.
D.
S. e ALICE FERNANDA MENDES; 2) INDEFIRO, por hora, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar apresentado pelas investigadas B.
R.
F.
D.
S. e ALICE FERNANDA MENDES; 3) DEFIRO o pedido de realização de estudo psicossocial para averiguação da atual situação dos filhos de B.
R.
F.
D.
S., no prazo máximo de 10 (dez) dias; Intime-se a defesa da investigada Beatriz para trazer aos autos endereço do local onde os menores residem para dar viabilidade à realização do estudo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informado o local e sendo indicada comarca diversa, expeça-se Carta Precatória ao juízo para a realização do estudo por Equipe Multidisciplinar devidamente acompanhada do Conselho Tutelar, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 4) Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício Alda Rodrigues dos Reis, localizado na Avenida do Jaú, nº 1380, Centro, Sapezal/MT e ao Cartório do 4º Ofício de Notas 1ª Circunscrição de registro Civil de Natal/RN localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 340, Shopping Cidade Jardim, Cupim Macio, Natal/RN para que tragam aos autos certidão de nascimento dos menores Luidge Felipe Ferreira Heimbecker e Maitê Ferreira da Silva, no prazo de 10 (dez) dias; 5) DEFIRO o pedido de realização de estudo psicossocial para averiguação da atual situação dos filhos de Alice Fernanda Mendes; Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de São José Ribamar/MA, local indicado pela defesa como residência da investigada (ID nº 87331314) para a realização do estudo por Equipe Multidisciplinar devidamente acompanhada do Conselho Tutelar, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 6) DEFIRO o pleito de quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho celular apreendido em posse da investigada ALICE FERNANDA MENDES (ID Nº 85359526).
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DO APARELHO DA INVESTIGADA ALICE, A SER CUMPRIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Oficie-se à Autoridade Policial informando quanto ao deferimento dos pleitos.
Considerando a existência de ação penal (autos nº 1020171-06.2022.8.11.0002), determino, após o cumprimento das determinações, o arquivamento deste processo com o traslado integral dos autos à ação penal respectiva.
Ainda, levando-se em conta que a ação penal pende de apresentação de defesa prévia e tendo em conta a existência de advogados particulares habilitados na defesa das investigadas Alice e Beatriz, determino, após o traslado, a intimação dos patronos (ID nº 85977314 e 84899925) para apresentarem defesa prévia, no prazo legal.
Cumpra-se, com urgência.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito -
13/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 17:59
Juntada de Ofício
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13/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2022 13:55
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2022 10:43
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ 00.394.4940028/56 em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
-
18/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 10:24
Juntada de Decisão
-
17/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 19:00
Juntada de Decisão
-
16/05/2022 14:01
Juntada de
-
13/05/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:09
Juntada de Petição de representação criminal
-
10/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:10
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:30
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
06/05/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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