TJMT - 1034382-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de VILMA FRANCISCO PORTO em 21/08/2024 23:59
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07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos
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28/07/2024 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de VILMA FRANCISCO PORTO em 06/06/2024 23:59
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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15/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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11/05/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 00:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 138807965. -
24/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/01/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 17:18
Expedição de Mandado
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13/11/2023 05:01
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1034382-10.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança e Execução de Título Extrajudicial Exequente: João Ricardo Filipak.
Executada: Vilma Francisco Porto.
Vistos, etc.
JOÃO RICARDO FILIPAK, com qualificação nos autos, em causa própria, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança e Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de VILMA FRANCISCO PORTO, já devidamente qualificada, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de isenção das custas processuais e citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando o pedido constante no (Id.131670256, pág.01 – item ‘1’), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, em observância ao artigo 4º da Lei nº11.077/2020, que alterou o artigo 3º da Lei nº7.603/2001 e acrescentou o inciso V.
Nesse sentido, assente a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL DE N. 11.077/2020 - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A isenção de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo no art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº. 7.603/2001, com o acréscimo do inciso V” (TJ-MT 10220829320218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifo nosso).
Cite-se a executada, para que, no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida (art.829, da Lei nº 13.105/15).
Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15).
Não efetuado o pagamento, no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada: ao advogado da executada e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da executada (art. 842 da Lei nº 13.105/15).
Cientifique-se a executada para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 da Lei nº 13.105/15).
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 01º de novembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: *65.***.*84-87 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 15:14
Decisão interlocutória
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01/11/2023 07:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:28
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/10/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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