TJMT - 1033044-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:07
Devolvidos os autos
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22/05/2025 09:07
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
27/02/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2024 02:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2024 23:59
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26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 04:54
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1033044-98.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Sandra Cristina de Oliveira.
Réu: Banco do Brasil S/A.
Vistos, etc.
SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora ser servidora pública estadual; que, percebia seu salário mensal junto ao banco réu, no entanto, realizou portabilidade para instituição financeira diversa; que, se surpreendeu ao constatar em seu extrato de pagamento, desconto mensal, no percentual de (80%) oitenta por cento de seu salário; que, tal retenção é realizada de forma arbitraria e indevida; que, possui alguns contratos de empréstimo junto a instituição financeira, dos quais alguns são consignados, contudo, necessita de condições para custear suas necessidades básicas.
Por derradeiro, requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja ordenado à parte ré, que cesse, imediatamente, os descontos supostamente indevidos, no salário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, nos termos do petitório de (Id.130885199, pág.14 – item ‘c’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Ademais, analisando os documentos de (Id.130885208), carreados aos autos pela autora, hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITANDO DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS.
Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado para limitar o desconto da parcela do empréstimo questionado em 30% dos vencimentos da parte autora.
Admissível o deferimento da tutela de urgência, pois presentes os requisitos necessários.
Prazo para cumprimento da obrigação se mostra razoável e aplicação de multa coercitiva que se faz possível.
Decisão mantida.
Recurso desprovido” (TJ-SP - AI: 21726830920238260000 Bauru, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 07/08/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE INTEGRALIDADE DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJGO. É assente a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual quanto à limitação em 30% (trinta) por cento do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade humana.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 05666194020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à parte ré, a qual poderá retomar a cobrança integral do suposto débito, se constatado durante a instrução processual sua legalidade.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial (Id.130885199, pág.14 - item ‘c’), para limitar a parcela do débito questionado, ao percentual de (30%) trinta por cento, do vencimento líquido percebido pela parte autora, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, até ulteriores deliberações deste Juízo.
Todavia, deixo de aplicar multa em caso de descumprimento e, ressalto a inviabilidade de deferimento da suspensão da integralidade dos descontos mensais, uma vez que não demonstrado nos autos a sua ilegalidade, nos termos do art.300, do Código de Processo Civil.
Noutro ângulo, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’, do petitório de (Id.130885199, pág.14), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/10/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*71-49 (AUTOR(A)).
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30/10/2023 17:48
Decisão interlocutória
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06/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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