TJMT - 0002757-11.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE FARIA em 04/08/2025 23:59
-
01/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE FARIA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE FARIA em 29/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:59
Devolvidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Processo Reativado
-
06/08/2024 16:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/08/2024 16:59
Juntada de resposta
-
06/08/2024 16:59
Juntada de intimação de acórdão
-
06/08/2024 16:59
Juntada de intimação de acórdão
-
06/08/2024 16:59
Juntada de intimação de acórdão
-
06/08/2024 16:59
Juntada de acórdão
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:59
Juntada de resposta
-
06/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 16:59
Juntada de resposta
-
06/08/2024 16:59
Juntada de vista ao mp
-
06/08/2024 16:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE FARIA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 0002757-11.2019.8.11.0004; Valor causa: R$ 13.350,36; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID 133525900 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Considerando que a intimação por Sistema PJE foi realizada dia 30/10/2023, o prazo fatal foi dia 18/12/2023, e a Apelação foi protocolada dia 03/11/2023, portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA.
Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Nada mais.
Barra do Garças-MT, 10 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( ) -
10/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE FARIA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:27
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0002757-11.2019.8.11.0004.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ ANDRADE FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
André Luiz Andrade Faria propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente, em razão de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
Foi indeferida a antecipação de tutela (Num. 63164362 - Pág. 91).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 63164362 - Pág. 96).
Foi nomeado perito técnico do juízo.
Veio laudo pericial com conclusão de inexistência de incapacidade laborativa e ausência de limitação para a vida independente.
O demandante impugnou o laudo, afirmando que a doença que o acomete é muito comum em frigoríficos, local em que trabalhava, requerendo a nomeação de novo perito.
O demandado não se manifestou sobre o laudo. É o relatório.
Pretende o demandante ser beneficiado com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente, em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais.
O auxílio-acidente é uma indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É esse o teor do artigo 86 da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme artigo 42 da Lei 8.213/91.
Quanto ao auxílio-doença, regulado pelo artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, é concedido àquele que está incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias.
Realizada a prova pericial, o perito médico concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, estando o demandante, portanto, apto para o trabalho e sem limitação para a vida independente.
Além disso, asseverou que a patologia está estabilizada clinicamente e que o autor está sem acompanhamento médico e uso de eventual medicamento.
As demais provas constantes dos autos não são capazes de desmantelar àquela produzida pela perícia técnica, que foi conclusiva pela capacidade do demandante de exercer atividade laborativa habitual.
Vale ressaltar que os atestados médicos particulares juntados no decorrer do processo não foram capazes de modificar o convencimento a respeito do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Prosseguindo, apesar do reclamante ter pugnado pela nomeação de novo perito, frisa-se que o profissional nomeado aceitou o encargo e juntou o resultado pericial, indicando que o mesmo possui entendimento técnico necessário para a análise da condição do autor, não tendo havido qualquer impugnação específica sobre os dados apresentados pelo perito.
Ainda, observa-se que o demandante possui 44 anos de idade e exercia a atividade de eletricista por dois anos quando da confecção do laudo.
Portanto, diante da inexistência de incapacidade para o trabalho, a pretensão é improcedente.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão de André Luiz Andrade Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Condeno o demandante a despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
BARRA DO GARÇAS/MT, 17 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
29/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE FARIA em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 00:48
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:46
Juntada de laudo pericial
-
16/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 01:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2021.
-
10/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2021 01:07
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
11/05/2021 01:19
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/05/2021 01:05
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
03/05/2021 01:25
Juntada (Juntada)
-
06/04/2021 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2021 02:28
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
05/04/2021 02:27
Remessa (Remessa)
-
31/03/2021 01:26
Juntada (Juntada)
-
30/03/2021 02:03
Remessa (Remessa)
-
26/03/2021 02:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/03/2021 00:44
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
26/03/2021 00:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/03/2021 00:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/03/2021 00:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/03/2021 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2021 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2021 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2021 02:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
08/10/2020 01:47
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
31/08/2020 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/06/2020 02:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/03/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/02/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/02/2020 01:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/02/2020 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2020 00:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/09/2019 02:37
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
20/09/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/09/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
21/08/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/08/2019 01:27
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
30/07/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/07/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/06/2019 00:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2019 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/03/2019 02:24
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
13/03/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/03/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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