TJMT - 1042587-11.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CLEILSON MENEZES GUIMARAES em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA SANTIAGO em 17/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 03:07
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 03:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/03/2025 14:53
Juntada de
-
14/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
14/02/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO em 22/10/2024 23:59
-
09/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO em 04/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 06:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO em 05/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO em 02/07/2024 23:59
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:23
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO - CPF: *96.***.*09-53 (REQUERENTE)
-
12/06/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 10:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 21:48
Declarada incompetência
-
16/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
08/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 01:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1042587-11.2023.8.11.0041 Autor: JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
Diante da indisponibilidade da pauta de audiência de conciliação pela CEJUSC, deixo de designar a audiência disposta no art. 334 do CPC, devendo as partes manifestarem acerca do interesse para a designação por este Juízo.
Desta forma, cite-se as partes rés por sistema[1] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. -
29/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 16:55
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1042587-11.2023.8.11.0041 Autor: JOSE DE CAMPOS FIGUEIREDO Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Vistos.
Verifica-se na petição inicial que o(a) autor(a) pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou nos autos, documento que comprove a situação de necessidade.
Diante do crescente número de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para a concessão, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5ª LXXIV), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de rendimento dos últimos três meses e a última declaração de Imposto de Renda, nos termo do art. 99, § 2ª, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso para análise da exordial. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
09/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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