TJMT - 1034929-50.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:12
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:12
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 05/08/2025 23:59
-
05/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 05:34
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 06/05/2025 23:59
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 22:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1034929-50.2023.8.11.0003 Vistos etc...
NORIVAL BATISTA DOS SANTOS e outros, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 19 de fevereiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
17/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 06:25
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a NORIVAL BATISTA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*62-87 (AUTOR(A)).
-
04/12/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:53
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1034929-50.2023.8.11.0003 Ação: Revisão de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais Autores: Norival Batista dos Santos e Outra.
Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Vistos, etc.
NORIVAL BATISTA DOS SANTOS e ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, ambos com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste juízo com a presente “Ação de Revisão de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais”, em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência da Srª.
Zulineide da Silva Ribeiro dos Santos, uma vez que a alegação de (Id.133004251), por si só, não justifica o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte autora emende a inicial, indicando corretamente o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 291 e 319, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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