TJMT - 1015974-39.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FÁBIA BORGES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DO CARMO BORGES em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59
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28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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16/08/2024 16:40
Realizado cálculo de custas
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25/04/2024 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:08
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DO MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL EXPEDIDO ID 129843526,BEM COMO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO LEGAL. -
25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 14:32
Juntada de Mandado
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20/09/2023 15:59
Juntada de #Não preenchido#
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20/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 15:01
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:01
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES MENDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de MICHEL RODRIGUES MENDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de DEUZINETE SOUZA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de REGIS BRUM KLAUSS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DO CARMO BORGES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de FÁBIA BORGES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de LAZARA DO CARMO BORGES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:00
Decorrido prazo de BENEDITA DO CARMO BORGES em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 08:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1015974-39.2021.8.11.0003) Ação de Usucapião Extraordinária Autoras: Benedita do Carmo Borges e Lázara do Carmo Borges Rés: Espólios de Antônio do Carmo Borges sendo repres. por Cleuta Borges de Souza e Edvalma Borges de Souza Vistos etc.
BENEDITA DO CARMO BORGES e LÁZARA DO CARMO BORGES, qualificadas nos autos, ingressaram com pedido de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra ESPÓLIOS DE ANTÔNIO DO CARMO BORGES SENDO REPRES.
POR CLEUTA BORGES DE SOUZA e EDVALMA BORGES DE SOUZA, também qualificadas no processo, visando obterem a declaração do domínio de imóvel urbano.
As autoras aduzem que residem no imóvel situado na Avenida Tiradentes, nº 286, Jardim Ipanema, nesta urbe, há mais de 20 (vinte) anos, onde mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Dizem que o imóvel possui 300,00 m² e está matriculado no RGI local sob o n° 7.387.
Sustentam a posse mansa e pacífica, com animus domini, tendo edificado a residência para fins de moradia habitual, desde então.
Requerem a procedência do pedido inicial.
Juntaram documentos.
As Fazendas Públicas (Ids. (Id. 90497589, 90476575 e 92115014) manifestaram inexistência de interesse na lide.
Citadas por edital, as rés, representantes do de cujus, apresentaram defesa por negativa geral (Id. 120530931).
Tréplica (Id. 121689324).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
As demandantes pretendem usucapir um imóvel urbano, objeto da matrícula nº 7.387, medindo 300,00m², situado na Avenida Tiradentes, n º 286, Jardim Ipanema, nesta urbe, dentro dos limites e confrontações especificados na inicial.
O pleito vem alicerçado na usucapião extraordinária, sendo que referida ação encontra amparo no artigo 1.238, do Novel Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Leciona Benedito Silvério Ribeiro[2], que a posse que conduz à usucapião requer os seguintes requisitos: posse com animus domini; posse mansa e pacífica; posse contínua e posse pública.
Outro não é o entendimento do professor Caio Mário da Silva Pereira: "No primeiro plano está, pois, a posse.
Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio.
A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. (...) Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade."[3] Consigno que para fins de pretensos prequestionamento, esclareço que o instituto usucapião extraordinária, definida no artigo 1.238 do Código Civil, não indica metragem máxima do imóvel, nem a proibição das possuidoras de terem outro imóvel, mas exige tão somente, que a posse tenha sido exercida por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição e possuírem como seus o imóvel, independentemente de título e boa-fé.
Mas, se as possuidoras estabeleceram no imóvel as vossas moradias habituais ou nele realizados obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo acima mencionado será reduzido para 10 (dez) anos.
Na hipótese dos autos, extrai-se que o imóvel em comento possui uma área de 300,00 m², o que convém ressaltar é que, a usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade pela posse contínua, onde perdura por certo prazo fixado por lei, o que significa dizer que a metragem em tela, não é óbice ao reconhecimento do direito pleiteado.
Ainda, seguindo o entendimento, vislumbro que delimitar metragem do solo, seja ele urbano ou rural, trata-se de modo derivado em que exista relação entre os adquirentes e o proprietário originário, o que não é in casu, sendo que a lide recai sobre a natureza desta ocupação.
Eis os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO.
DESCABIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMÓVEL QUE É UTILIZADO PARA MORADIA DA AUTORA.
FRAÇÃO DE TERRENO QUE NÃO ULTRAPASSA O 250m².
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELA AUTORA, DESDE 2000.
REQUERIDOS QUE NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003343-21.2012.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 30.11.2020) (TJ-PR - APL: 00033432120128160112 PR 0003343-21.2012.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 30/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020).
USUCAPIÃO – Pleito inicial de reconhecimento da usucapião extraordinária, disciplinada no artigo 1.238, parágrafo único, do CC – Sentença de procedência, com fundamento na usucapião especial urbana – Imóvel usucapiendo com área de 360m² - Desobediência a requisito objetivo expressamente estabelecido em lei para a espécie de usucapião declarada na sentença – Preenchimento, no entanto, dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião inicialmente pleiteada pela autora – Recurso dos réus parcialmente acolhido tão somente para modificar a modalidade de usucapião declarada.
Nesta modalidade de usucapião dispensam-se até os requisitos da boa-fé e do justo título e não há limitação quanto à metragem da área.
Desta forma, a alegação dos recorrentes de que o imóvel possui área superior ao permitido pela lei, somente afasta a usucapião especial urbana, reconhecida na sentença, mas não na extraordinária, pleiteada pela autora na petição inicial. (TJ-SP – AC: 00002172520118260627 SP, Relator: Mônica de Carvalho, data de julgamento: 29/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 29/08/2019.
O animus domini, constitui requisito da prescrição aquisitiva, onde deverá ser rigorosamente perquirido.
Os possuidores precisam mostrar imbuídos da convicção de terem a coisa para si.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 550, DO CCB/1916 - ORDINÁRIO - ART. 551, DO CCB/1916 - ACESSIO POSSESSIONIS - REQUISITO TEMPORAL -COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Os requisitos para que se adquira um imóvel, através de usucapião extraordinário, previstos no Código Civil de 1916, vigente na época da propositura da ação, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono, por, no mínimo, 20 anos, a teor do art. 550, do CCB.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
A promessa de compra e venda, mesmo sem registro, é justo título para a ação de usucapião ordinário. (TJMG - Processo Nº 1.0024.01.028080-8/001(1) Numeração Única: 0280808-65.2001.8.13.0024 - Relator Des.
Eduardo Mariné da Cunha).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se na Ação de Usucapião Extraordinária restaram demonstrados os requisitos da posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de vinte anos pelos Autores, elementos capazes de configurar a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Processo Nº 1.0701.07.194757-9/001 - Numeração Única: 1947579-52.2007.8.13.0701- Des.
José Marcos Vieira).
Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Soma de posse.
Sucessor singular.
Possibilidade.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
I - A teor do art. 552, do CC/16, pode o sucessor singular, na sua pretensão de usucapir bem imóvel, somar a sua posse o tempo de posse de seu antecessor, desde que essas sejam contínuas e pacíficas.
II - Preenchendo os autores os requisitos exigidos pelo art. 550, do CC/16, fazem eles jus a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião". (TJMG - Processo Nº 1.0051.05.013705-1/001, Relator Des.
Luciano Pinto.) Nesse diapasão, a posse deverá ser ininterrupta, ou seja, contínua e sem oposição, que é aquela incontestada, tranquila, mansa e pacífica, sendo de conhecimento público e notório.
O conjunto probatório não deixa dúvida de que as autoras possuem o imóvel usucapiendo, como se proprietárias fossem, uma vez que ocupam a residência há mais de vinte anos e, inclusive, pagam os tributos incidentes sobre ele (Ids. 59376610 e seguintes).
Ainda: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Possibilidade de um dos herdeiros usucapir o imóvel pela prescrição aquisitiva e pela posse exclusiva com "animus domini", afastando os demais herdeiros – Preenchimento dos pressupostos básicos - Requisitos necessários a caracterizar a usucapião cumpridos – Procedência da ação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00147683320138260047 SP 0014768-33.2013.8.26.0047, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 19/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) Dos elementos constantes no presente feito, não existem quaisquer provas de que as requerentes foram molestadas em sua posse, ao contrário, as provas documentais comprovam os preenchimentos dos requisitos para a aquisição da propriedade, uma vez que exerceram a posse, com animus domini, do referido imóvel, perfazendo o lapso temporal exigido para a aquisição do imóvel, tendo utilizado o local para residência, sem quaisquer contestações – ausência de contraprova- ou oposição de terceiros.
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS PRESENTES.
DEMANDA PROCEDENTE.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Caso em que a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião.
Ausência, de outro lado, da prova de comodato verbal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-01 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 31/08/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Como cediço, as autoras comprovaram, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seus direitos de forma inequívoca, restando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Assim, essa posse que leva ao reconhecimento do domínio, gera, portanto, o direito de propriedade.
Por fim, está plenamente provada a posse efetiva das demandantes sobre o imóvel usucapiendo e não há embaraços ou oposições das Fazendas Públicas.
Ex positis, julgo procedente a presente ação de usucapião para o fim de declarar a favor das autoras a USUCAPIÃO da área devidamente descrita e caracterizada na petição inicial.
Condeno as requeridas aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça mandado de registro do referido imóvel, em nome das autoras ao Cartório Imobiliário, nos termos do art. 945, do CPC vigente à época, com cópia desta decisão.
Após, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. [2] in Tratado de Usucapião,volume 1, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 1998. [3] Instituições de Direito Civil, IV/105, nº 305. -
21/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
20/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DO CARMO BORGES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:25
Decorrido prazo de FÁBIA BORGES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:25
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:16
Decorrido prazo de LAZARA DO CARMO BORGES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BENEDITA DO CARMO BORGES em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 01:50
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1015974-39.2021 Vistos etc.
I – Ao revel, citado por edital, nomeio Curador Especial na pessoa do i.
Defensor Público que oficia na Vara.
II – Intime.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:07
Decisão interlocutória
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24/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
18/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO id. 108981941, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
03/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 13:23
Decorrido prazo de LAZARA DO CARMO BORGES em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:46
Decorrido prazo de LAZARA DO CARMO BORGES em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:46
Decorrido prazo de BENEDITA DO CARMO BORGES em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:51
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1015974-39.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Certifique a Sra.
Gestora acerca das citações, intimações e respostas.
Após, ouça o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 554, §1º do CPC.
Ato contínuo, voltem-me conclusos para saneamento do feito.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 07:52
Decorrido prazo de DEUZINETE SOUZA DE ARAUJO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:52
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES MENDES em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:52
Decorrido prazo de REGIS BRUM KLAUSS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:51
Decorrido prazo de MICHEL RODRIGUES MENDES em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:51
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DO CARMO BORGES em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2022 08:35
Decorrido prazo de CLEUTA BORGES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:07
Decorrido prazo de EDVALMA BORGES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:06
Decorrido prazo de CLEUTA BORGES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 03:36
Publicado Citação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 03:36
Publicado Citação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 1015974-39.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: BENEDITA DO CARMO BORGES Endereço: AVENIDA TIRADENTES, 286, Casa, JARDIM IPANEMA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-050 Nome: LAZARA DO CARMO BORGES Endereço: AVENIDA TIRADENTES, 286, casa, JARDIM IPANEMA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-050 POLO PASSIVO: Nome: CLEUTA BORGES DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: EDVALMA BORGES DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: AGNALDO BORGES DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: FÁBIA BORGES DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: ANTÔNIO DO CARMO BORGES Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO DAS REQUERIDAS CLEUTA BORGES DE SOUZA E EDVALMA BORGES DE SOUZA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: "Um área de terrenos para construção parte do, lote nº 12,da quadra nº 11 no loteamento denominado JARDIM IPANEMA, zona suburbana da cidade de Rondonópolis-MT, com a área de 300,00 m²,.
IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA SOB Nº 7.387" DECISÃO:ID 63994901 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARCILEIDE NEVES DE MENEZES, digitei.
RONDONÓPOLIS, 20 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:13
Decorrido prazo de CLEUTA BORGES DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:29
Decorrido prazo de EDVALMA BORGES DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:29
Decorrido prazo de TERCEIROS ESTRANHOS - INVSORES, OÃO DE TAL, MARIA DE TAL, ANTONIO DE TAL, ENTRE OUTROS COM QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:07
Publicado Citação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 11:27
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2021 04:34
Decorrido prazo de LAZARA DO CARMO BORGES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BENEDITA DO CARMO BORGES em 19/11/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 00:49
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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