TJMT - 1010458-58.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:13
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 17/09/2025 23:59
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12/09/2025 09:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 15:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 17:14
Decorrido prazo de LETICIA COSTA BARROS em 22/08/2025 23:59
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15/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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15/11/2024 10:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 13/11/2024 23:59
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06/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RAMILLA THUANY SOUZA AMARAL em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LETICIA COSTA BARROS em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS em 01/11/2024 23:59
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10/10/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de NACIONAL SOLAR LTDA em 07/10/2024 23:59
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 03/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de NACIONAL SOLAR LTDA em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 30/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:01
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NACIONAL SOLAR LTDA em 15/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 15/07/2024 23:59
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10/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de NACIONAL SOLAR LTDA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 05/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:56
Decorrido prazo de NACIONAL SOLAR LTDA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de NACIONAL SOLAR LTDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010458-58.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ALOISIO COELHO DE BARROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LETICIA COSTA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA COSTA BARROS POLO PASSIVO: NACIONAL SOLAR LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para no prazo de 15(QUINZE) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art.357,II,CPC.
Cáceres/MT, 5 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010458-58.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ALOISIO COELHO DE BARROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LETICIA COSTA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA COSTA BARROS POLO PASSIVO: NACIONAL SOLAR LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 139892336 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS 31 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/01/2024 11:05
Recebimento do CEJUSC.
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29/01/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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26/01/2024 13:10
Juntada de Termo de audiência
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17/01/2024 15:21
Recebidos os autos.
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17/01/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2024 17:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 15:47
Expedição de Mandado
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18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1010458-58.2023.8.11.0006.
AUTOR: ALOISIO COELHO DE BARROS REU: NACIONAL SOLAR LTDA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS proposta por ALOISIO COELHO BARROS em face de NACIONAL SOLAR LTDA.
Segundo consta da inicial, no dia 02 de janeiro de 2023 o requerente firmou contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica com a requerida, com o propósito de diminuir os custos de suas despesas energéticas.
A forma de pagamento seria 50% do valor como entrada e o restante seria pago durante a finalização da obra.
No dia 02 de janeiro de 2023, o requerente efetuou o pagamento inicial correspondente a 50% do montante acordado.
O contrato estabelecia que a requerida estava vinculada a um prazo de 120 dias para concluir a prestação de serviço, contados a partir da liberação do pagamento, no entanto, até o presente momento não houve a entrega/instalação do produto.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa requerida realize a instalação do sistema solar fotovoltaico de potência 56,10 kWP nos termos do contrato, devendo iniciar as obras no prazo máximo de 05 dias e finalizar a execução no prazo de 20 dias. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito em um juízo de cognição sumária, considerando a prova documental juntada na exordial.
Isto porque, o requerente demonstrou nos autos o contrato celebrado entre as partes.
Outrossim, nota-se que a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes (ID. nº 133609471), estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra.
Nesse ponto, o pagamento ocorreu em 02 de janeiro de 2023, sendo que, até a presente data, houve o decurso de 120 (cento e vinte) dias, restando evidente a extrapolação do prazo previsto sem qualquer justificativa pela requerida.
Diante disso, resta comprovado a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que o requerente não recebeu o produto adquirido, o que lhe traz grande prejuízo financeiro.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória que não assiste razão ao requerente, persistirá a possibilidade de medidas que impute ao requerido na restituição do produto.
Assim entendendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a requerida realize a instalação do sistema solar fotovoltaico de potência 56,10 kWP nos termos do contrato, devendo iniciar as obras no prazo máximo de 05 dias e finalizar a execução no prazo de 20 dias.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do CPC, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente, devendo as requeridas apresentarem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos e forma legais.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
INTIME-SE a parte requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Cáceres – MT, 15 de janeiro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 08:36
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de ALOISIO COELHO DE BARROS em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC.
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27/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:37
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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27/11/2023 15:30
Recebidos os autos.
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27/11/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2023 05:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1010458-58.2023.8.11.0006.
AUTOR: ALOISIO COELHO DE BARROS REU: NACIONAL SOLAR LTDA Vistos, etc.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Após efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela, CUMPRA-SE.
O princípio denominado pacta sunt servanda é a base do campo contratual e como tal só deve ser relativizado em flagrante abusividade ou vício contratual a cujo respeito, sem não antes privilegiar o contraditório.
Partindo de tal premissa, embora carregada de ampla fundamentação a presente demanda não deve resultar na imediata alteração dos termos e condições contratuais previamente pactuados entre as partes – não sem antes, como já dito, garantir o contraditório da parte demandada.
Assim sendo, hei por bem postergar a análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora, para o momento posterior à fase postulatória, mais precisamente por ocasião do despacho saneador.
Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, conclusos para deliberação.
E quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Cáceres - MT, 07 de novembro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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