TJMT - 1036839-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DA CRUZ em 27/01/2025 23:59
-
04/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59
-
11/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:07
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
27/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 06:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1036839-15.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANDERSON RAMOS DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
II- Juntado o pagamento das custas inicias (ID 133763786).
III - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso a parte exequente não os tenha indicado, nos termos do artigo 829, §2º, do CPC.
IV- Verificado o não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
V- A parte executada poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigo 914, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, desse Código.
Os embargos não terão efeito suspensivo.
VI- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
VII- Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pela parte executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
VIII- Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
10/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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